Processo 0808694-08.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808694-08.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENNYS MEIRELES SOARES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Quanto à Preliminar de Ausência de pretensão resistida. A ré alega que não houve prestação resistida, ao argumento de que o autor não buscou a solução administrativa do conflito através da plataforma Consumidor.gov.br antes de ajuizar a presente ação. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) garante ao cidadão o direito de pleitear a tutela jurisdicional independentemente de prévio exaurimento da via administrativa. Ademais, a própria contestação de mérito apresentada pela ré, negando o dever de indenizar, configura, por si só, a resistência à pretensão autoral, evidenciando a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, razão pela qual repilo a prefacial. Quanto ao julgamento antecipado. Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Quanto ao mérito. Trata-se de ação de indenização por danos morais em que o autor informa ter adquirido passagem aérea junto à requerida para voo no dia 10/12/2025, que deveria sair de Natal/RN às 12:35h e chegar no destino Foz do Iguaçu/PR às 18:45h do mesmo dia. Entretanto, o voo do trecho Natal-Guarulhos sofreu atraso significativo, o que o fez perder o embarque na conexão do trecho São Paulo/SP - Foz do Iguaçu, sendo reacomodado em novo voo com partida prevista, apenas para às 16:10 do dia 12/12/2025, pernoitando por duas noites em Guarulhos/SP. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do seu art. 14. A ré alega que o atraso se deu por "restrições de tráfego aéreo", o que configuraria excludente de sua responsabilidade. O argumento da companhia aérea não se sustenta. Problemas operacionais, como gestão de tráfego aéreo, manutenção não programada de aeronaves ou readequação da malha, são considerados fortuito interno, inerentes ao risco da atividade empresarial, não se caracterizando como caso fortuito ou força maior capazes de romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar. Configurada a falha na prestação do serviço, passo à análise dos danos. O autor comprovou, por meio dos documentos de Id. 187056636 a 187056637, ter despendido o valor de R$ 2.213,00 com hospedagem, transporte e alimentação, despesas estas que decorreram diretamente do atraso e que não teriam ocorrido caso o contrato de transporte fosse cumprido a tempo. O ressarcimento integral é, portanto, medida que se impõe. Quanto aos Danos Morais, certo que um atraso de 48 horas representa uma falha gravíssima na prestação do serviço. A situação vivenciada pelo autor — a longa espera, a incerteza, o cansaço e a completa frustração da legítima expectativa de chegar ao destino no tempo contratado — extrapola, em muito, o mero dissabor. Em casos de atraso de voo tão significativo, o dano moral é considerado in re…
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