Processo 0808694-21.2022.8.19.0204

TJRJ • Agravo em Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0808694-21.2022.8.19.0204
Classe
Agravo em Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0808694-21.2022.8.19.0204 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0808694-21.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00318628 RECTE: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO OAB/RJ-178368 RECORRIDO: JOSIEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: EMMANUEL DIOGO MELLO SANTOS OAB/RJ-230568 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0808694-21.2022.8.19.0204 Recorrente: SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido: JOSIEL PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 68/95, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 20/38 e 56/65, assim ementados: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE FERROVIÁRIO EM ESTAÇÃO DA SUPERVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL E ESTÉTICO DECORRENTES DE AMPUTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por usuário de transporte ferroviário contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por acidente ocorrido em estação administrada pela concessionária apelada. O autor alegou ter sofrido amputação do braço esquerdo após ser empurrado por terceiro durante superlotação na plataforma da estação de Senador Camará, vindo a cair na via férrea no momento da aproximação do trem. A sentença reconheceu a existência de fato exclusivo de terceiro e afastou a responsabilidade da concessionária. O autor apelou requerendo a responsabilização da empresa por falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar por danos morais, materiais e estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil objetiva da concessionária por falha na prestação do serviço de transporte ferroviário, mesmo diante de fato de terceiro; (ii) estabelecer a existência de nexo causal entre o acidente ocorrido na plataforma e a conduta omissiva da empresa apelada, com eventual direito à indenização por danos materiais morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da concessionária de transporte ferroviário é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC, sendo suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo causal para configurar o dever de indenizar. 4. A condição de passageiro e o acidente como narrado foram demonstrados pelo conjunto probatório. 5. A superlotação da plataforma e a ausência de medidas preventivas eficazes de segurança caracterizam falha na prestação do serviço, especialmente em horários de pico, configurando fortuito interno, que não afasta o nexo causal. 6. Possível empurrão por terceiro, embora causa direta do acidente, não constitui excludente de responsabilidade quando associado à omissão da concessionária em adotar mecanismos de contenção e controle de fluxo nas estações. 7. A prova documental constante dos autos, especialmente o boletim de ocorrência, os relatórios médicos e o depoimento pessoal do autor, demonstram que o acidente ocorreu dentro das dependências da estação e decorreu de tumulto gerado…

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