Processo 0808694-51.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0808694-51.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808694-51.2025.8.20.5001 Polo ativo EDWIN ALDRIN SALVIANO DE BRITO Advogado(s): MARCO ANTONIO SUCAR FILHO, THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0808694-51.2025.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: EDWIN ALDRIN SALVIANO DE BRITO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRENTE: EDWIN ALDRIN SALVIANO DE BRITO RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO LIMITADO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO RESTRITA AO OBJETO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Recurso inominado interposto em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão exordial e, por conseguinte, julgou improcedente o feito. 2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 4- Da análise detida dos autos, verifica-se que o Autor, em 22/02/2019, formulou requerimento administrativo visando à implantação do abono de permanência. Após a emissão de parecer jurídico favorável, restou reconhecido o seu direito à percepção da referida vantagem apenas a partir 28/02/019. Note-se que o Autor não pugnou, nesta seara, o pagamento de qualquer verba retroativa. 5- Com efeito, o art. 4º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que o prazo prescricional de cinco anos permanece suspenso enquanto estiver em aberto o procedimento administrativo para análise e apuração da dívida ou, ainda, durante a demora no pagamento da mesma dívida. 6 - Todavia, a suspensão da prescrição decorrente da formulação de requerimento administrativo deve guardar estrita correspondência com o objeto do…

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