Processo 0808694-68.2020.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0808694-68.2020.8.10.0001 EMBARGANTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados: DANILO NOLETO DE SOUSA - MA10188-A, DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A, MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A, SÂMIA JAMILLA CATARINO CORREA - MA21036-A EMBARGADO: NEANDRO FERREIRA MARQUES, ALEXANDRE MAGNO MARQUES Advogado: ITAMARY DE FÁTIMA CORREA LIMA MARQUES - MA4362-A, JÚLIO CÉSAR MARQUES - MA3934, RHAYSA CORREA LIMA MARQUES - MA23893 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E À APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO E DE SUCUMBÊNCIA DEFINIDA. MULTA NÃO AUTOMÁTICA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que anulou integralmente a sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa, com determinação de retorno dos autos à origem para regular instrução processual. 2. A embargante sustenta omissão quanto (i) à inversão dos ônus da sucumbência e fixação de honorários advocatícios em seu favor; e (ii) à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante do improvimento unânime do agravo interno. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de (i) fixar honorários advocatícios e inverter os ônus da sucumbência após a anulação da sentença por cerceamento de defesa; e (ii) aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em razão do improvimento unânime do agravo interno. III. Razões de decidir 4. A anulação da sentença por error in procedendo afasta todos os seus efeitos, inclusive o capítulo referente à sucumbência, inexistindo, no momento, julgamento de mérito apto a definir parte vencedora e vencida. A fixação de honorários pressupõe sucumbência, que somente se consolida com decisão definitiva sobre o mérito da causa. 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, anulada a sentença, não há base jurídica para fixação ou majoração de honorários recursais, pois estes dependem de prévia condenação sucumbencial válida. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC exige, além do improvimento unânime do agravo interno, declaração expressa de sua manifesta inadmissibilidade ou improcedência. O mero desprovimento, ainda que unânime, não impõe automaticamente a sanção. 7. O silêncio do acórdão quanto à multa revela juízo implícito de não configuração dos pressupostos legais para sua aplicação, inexistindo omissão a ser suprida. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 1.021, § 4º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.004.107/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.341.886/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 27.05.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, REJEITAR os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro…
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