Processo 0808694-74.2020.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808694-74.2020.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 23 - Des. Rodrigo Tenório
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808694-74.2020.4.05.8300 APELANTE: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FED DE PE, CLAUDIA LOUREIRO, CLARA LUCIA CAIAFFO DE FREITAS, CLAUDIO JOSE MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE, CLEIDE DE BARROS SANTOS, CLOVIS CEZAR DE MENDOZA, CLOVIS ABRAHAO HAZIN, CLOVIS CORREA DE OLIVEIRA ANDRADE FILHO, CLOVIS DE VASCONCELOS CAVALCANTI, CRISTINA BARRETO CAMPELLO ROICHMAN, CONSUELO ARRUDA FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL. SERVIDORA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) contra acórdão desta 6ª Turma que deu provimento à apelação da ADUFEPE e outros para reconhecer a natureza jurídica sindical da ADUFEPE, afastar a tese de ilegitimidade ativa e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para processamento do pedido de habilitação da sucessora da servidora Cláudia Loureiro, falecida em 2014, condenando a UFPE ao pagamento de honorários advocatícios recursais. 2. A embargante sustentou a existência de omissões e contradição no acórdão embargado, apontando: omissão sobre a distinção entre legitimidade sindical na fase de conhecimento e a impossibilidade de representação de substituído já falecido antes do ajuizamento do cumprimento de sentença; omissão quanto a precedentes específicos do STJ e do TRF5 invocados como fundamento da sentença reformada; contradição interna relativa à aplicação do art. 313, I, do CPC, por invocar a suspensão do processo como fundamento para afastar a prescrição em hipótese em que o processo executivo sequer havia sido ajuizado ao tempo do óbito; omissão quanto ao enfrentamento do Decreto 20.910/1932, dos arts. 189 e seguintes do Código Civil e da Súmula 150 do STF na análise da prescrição; e omissão sobre os limites subjetivos do título executivo coletivo. 3. Requereu, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para restabelecer a sentença que indeferiu a habilitação, além do prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto à distinção entre legitimidade sindical na fase de conhecimento e impossibilidade de substituição de servidora falecida antes do ajuizamento da execução; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao enfrentamento de precedentes invocados pela embargante; (iii) determinar se existe contradição interna na utilização do art. 313, I, do CPC para afastar a prescrição; (iv) definir se o acórdão foi omisso quanto à análise da prescrição à luz do Decreto nº 20.910/1932, dos arts. 189 e seguintes do Código Civil e da Súmula 150 do STF e (v) verificar se houve omissão acerca dos limites subjetivos do título executivo coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração visam à correção de vícios decisórios específicos, quais sejam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 6. A alegada omissão sobre a distinção entre a legitimidade sindical na fase de conhecimento e a…

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