Processo 0808695-47.2024.4.05.8000
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0808695-47.2024.4.05.8000 AUTOR: VALDEMIR LINS FRAGOSO, VANIA MARIA SIMOES DE MIRANDA FRAGOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS DE FARIA CERQUEIRA - AL9008 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência antecipada ajuizada por VALDEMIR LINS FRAGOSO e VANIA MARIA SIMOES DE MIRANDA FRAGOSO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em síntese: a) a declaração de inexistência de débito no importe de R$ 55.878,92 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos) referente ao aporte cobrado pela conclusão da unidade do autor; b) que seja determinado à Associação dos Mutuários e Proprietários do Edifício Residencial Riviera da Lagoa, a PERMISSÃO DE REALIZAÇÃO DE VISTORIA, bem como de ENTREGA DAS CHAVES dos imóveis de nºs 803 Ed. Nice e 505, Ed. Monte Carlo. Na petição inicial, os autores narram que "adquiriram os apartamentos residenciais de nº 803, Ed. NICE e nº 505, Ed. Monte Carlo, do Condomínio Residencial Riviera da Lagoa, localizado na Av. Jorge Barros, nº 3051, Santa Amélia, nesta cidade de Maceió/AL diretamente com a VERGA ENGENHARIA LTDA, contratos firmados nos dias 28/08/2014. Tendo inclusive registrado os imóveis em seus nomes no cartório de imóveis. Note-se que os imóveis enfim foram entregues neste ano, com atraso superior a 10 (dez) anos, e, para total surpresa dos demandantes, justamente no momento que imaginava enfim gozar da posse do imóvel, a CAIXA - mesmo sem ter relação contratual alguma com o Polo Ativo, enviou uma carta cobrando o importe de R$ 55.878,92 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), POR IMÓVEL, sob alegação de que realizou investimentos no empreendimento e que os adquirentes que não financiaram os imóveis com a CAIXA deveriam pagar tal valor sob pena de cobrança judicial e não entrega do imóvel. Em contato com a Associação de Moradores questionando tal cobrança, os autores ficaram sabendo que a CAIXA determinou que não fossem entregues as chaves dos imóveis a tais adquirentes, deixando claro que as chaves desses imóveis deveriam ser entregues diretamente à CAIXA. Nitidamente, estamos diante de uma clara restrição ao direito de propriedade dos autores, bem como diante de uma cobrança ilegal de valores sem qualquer fundamentação. A cobrança imposta pela CAIXA é manifestamente inválida, uma vez que os autores pagaram todas as parcelas devidas conforme os contratos firmados com a VERGA ENGENHARIA LTDA. Não há qualquer justificativa para exigir pagamento adicional dos autores, que não deram causa ao atraso na entrega dos imóveis! Ademais, é importante registrar também que não há enriquecimento sem causa por parte dos autores. O atraso e o consequente prejuízo foram causados exclusivamente pela construtora, que deveria responder pelo descaso e pela falha na entrega dos imóveis dentro do prazo estipulado. A responsabilidade pela resolução dos problemas gerados pelo atraso recai sobre a VERGA ENGENHARIA LTDA, e não sobre os adquirentes que cumpriram com suas obrigações contratuais e pagou todo o valor previsto para compra do imóvel. Vale ressaltar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por sua vez, possuía todo o aparato logístico necessário para fiscalizar a execução das obras pela construtora e, ao aprovar a obra, assumiu o risco do negócio, inclusive com a contratação de uma seguradora para cobrir…
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