Processo 0808695-68.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0808695-68.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Adryan Rodrigues Gonçalves, - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _____/2026 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Adryan Rodrigues Gonçalves contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0701640-55.2026.8.02.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustenta o agravante (págs. 01/09), em síntese, que comprovou suficientemente sua hipossuficiência econômica mediante a juntada de declaração de pobreza, CTPS, CNIS, contracheques, extratos bancários e comprovantes de despesas, não possuindo condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Aduz que percebe remuneração modesta como assistente administrativo e que parcela significativa de sua renda é destinada ao custeio de despesas essenciais e mensalidade universitária. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo para assegurar o processamento da ação originária. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Consta dos autos originários que, antes do indeferimento do benefício, o Juízo de origem oportunizou ao agravante a comprovação de sua alegada insuficiência financeira, tendo determinado a apresentação de documentação específica, em observância ao art. 99, §2º, do CPC. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, entendo, ao menos em juízo de cognição sumária, estarem presentes tais requisitos. Verifica-se dos autos originários que o Juízo de primeiro grau, em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, oportunizou ao agravante a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, determinando a apresentação de documentação apta a demonstrar sua alegada insuficiência financeira. Em atendimento à determinação judicial, a parte agravante apresentou CTPS, CNIS, informações extraídas do eSocial, contracheques, extratos bancários e comprovantes de despesas ordinárias, dentre elas gastos com fornecimento de água, energia elétrica e mensalidade universitária. Nesse contexto, a insurgência recursal revela, em princípio, plausibilidade jurídica. Isso porque o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural, a qual somente pode ser afastada mediante elementos concretos capazes de evidenciar a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício. Além disso, a documentação acostada indica que o agravante exerce a função de assistente administrativo, percebendo salário-base de R$ 1.700,00, circunstância que, associada às despesas ordinárias comprovadas, recomenda, neste momento processual, a preservação do acesso à jurisdição até que o mérito recursal seja apreciado pelo órgão colegiado. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, defiro o pedido de efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso. Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I). Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.…
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