Processo 0808695-80.2024.8.14.0040

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808695-80.2024.8.14.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0808695-80.2024.8.14.0040 APELANTE: RONILSON DA CRUZ DUARTE APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUFICIÊNCIA DAS FATURAS E EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por instituição financeira em razão de inadimplemento decorrente da utilização de cartão de crédito, condenando o réu ao pagamento do débito apurado, acrescido de correção monetária, juros legais e honorários advocatícios. O apelante pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, a improcedência da cobrança por ausência de discriminação da dívida, a revisão dos encargos financeiros por suposta abusividade e a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça ao apelante; (ii) estabelecer se as faturas e extratos apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a origem e evolução da dívida de cartão de crédito; (iii) determinar se houve comprovação da abusividade dos juros remuneratórios cobrados; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova em favor do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo elementos suficientes nos autos para afastar a hipossuficiência alegada pelo apelante. 4. As faturas mensais e os extratos bancários constituem documentos aptos a demonstrar a utilização do cartão de crédito, os encargos incidentes e a evolução do débito, sendo prescindível a apresentação do contrato físico para instrução da ação de cobrança. 5. O apelante não demonstra concretamente que os juros remuneratórios cobrados extrapolam substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo insuficientes alegações genéricas de abusividade para afastar a força obrigatória do contrato. 6. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, devendo eventual excesso ser comprovado no caso concreto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 27. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui caráter automático e depende da demonstração de hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações, requisitos não verificados na hipótese. 8. A ausência de impugnação específica das operações constantes dos extratos bancários e a inexistência de prova mínima acerca de eventual irregularidade da cobrança impedem o acolhimento das alegações defensivas do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural depende da inexistência de elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira. 2. Faturas e extratos bancários são documentos suficientes para comprovar dívida oriunda da utilização de cartão de crédito, independentemente da juntada do contrato…

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