Processo 0808696-36.2025.8.14.0006
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0808696-36.2025.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: BANCO C6 S.A. Advogados do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO SENATORI - SP336587, FLAVIA DOS REIS SILVA - SP226657 PARTE RÉ: ELIAS BATISTA DOS SANTOS Endereço: Rua Segunda Rural, 13, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-560. Advogado do(a) REU: GABRIEL MOTA DE CARVALHO - PA23473. SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ELIAS BATISTA DOS SANTOS, doravante Parte Embargante, em face da sentença homologatória de acordo (ID 179549678) proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO C6 S.A., doravante Parte Embargada. A sentença homologou os termos do acordo formulado pelos litigantes (ID 179251277), a fim de que produzisse seus jurídicos e legais efeitos, julgando o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Em suas razões (ID 180036937), a Parte Embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a sentença homologatória do acordo silenciou sobre o pedido de isenção das taxas de pátio, formulado na petição de ID 179577315, razão pela qual a ausência de manifestação configura omissão, vício que autoriza a oposição dos embargos, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Intimada, a Parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 181311488), pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, sob o fundamento de inexistirem os vícios apontados, sustentando que a insurgência veiculada revela mero inconformismo com o decisum, a evidenciar indevida pretensão de rediscussão do mérito pela via dos aclaratórios. Aduziu, ainda, a inexistência de omissão a ser suprida, porquanto o acordo firmado não contemplou, em qualquer de suas cláusulas, a isenção das taxas de pátio. Ao revés, convencionou-se expressamente que as custas processuais seriam suportadas pela parte financiada, razão pela qual eventual intenção de incluir a referida isenção deveria ter sido manifestada e ajustada nas tratativas que antecederam a celebração do pacto, não após a sua homologação judicial. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, o Código de Processo Civil assim dispõe sobre o instituto manejado: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Outrossim, sobre o vício da omissão, menciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2021): “Haverá omissão se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia a sua manifestação. A decisão padece de uma lacuna, uma falta. Não constitui omissão a falta de pronunciamento sobre questão irrelevante ou que não tenha relação com o processo(...)”. No mais: A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. STJ. 3ª Turma. EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017. No caso vertente, a Parte Embargante aponta a existência de omissão, alegando que a o julgado que homologou o ajuste teria deixado de se manifestar quanto ao pedido de isenção das taxas de pátio, formulado no petitório…
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