Processo 0808696-94.2024.8.10.0034

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0808696-94.2024.8.10.0034
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0808696-94.2024.8.10.0034 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA APELANTE: ANTÔNIO BETO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: DRA. MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CP. REGISTRO AUDIOVISUAL DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. PROVA NÃO REPETÍVEL. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS. AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante pela prática do crime previsto no art. 147 do CP à pena de 1 mês de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, absolvendo os acusados quanto ao delito do art. 15 da Lei nº 10.826/2003, em razão da aplicação do princípio da consunção. 2. O recorrente sustenta insuficiência probatória para a condenação, ao argumento de que a vítima não foi ouvida em juízo, os policiais militares não presenciaram as ameaças e o acusado negou a prática delitiva, requerendo absolvição com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, já deferida na sentença; e (ii) saber se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para sustentar a condenação do apelante pelo crime de ameaça previsto no art. 147 do CP. III. Razões de decidir 4. O pedido de concessão da justiça gratuita não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já havia isentado os réus do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP. 5. O arquivo audiovisual obtido por câmeras de segurança constitui prova não repetível, apta a fundamentar a condenação, nos termos do art. 155 do CPP. O registro captou os acusados efetuando disparos de arma de fogo contra a residência da vítima e proferindo ameaças verbais, inclusive a expressão “acorda para morrer, miserável!”, evidenciando a materialidade e a autoria delitivas. 6. Os depoimentos prestados pelos policiais militares em juízo corroboram integralmente o conteúdo do registro audiovisual, confirmando a dinâmica delitiva, a identificação dos acusados e a existência das ameaças proferidas contra a vítima. 7. A ausência de oitiva judicial da vítima não inviabiliza a condenação, pois o crime de ameaça possui natureza formal, consumando-se com a exteriorização da promessa de mal injusto e grave, sendo desnecessária a comprovação de efetivo temor da vítima. 8. A negativa do acusado não prevalece diante do conjunto probatório robusto e harmônico, especialmente diante das imagens captadas pelas câmeras de segurança, das contradições entre os interrogatórios dos corréus e dos depoimentos testemunhais produzidos em juízo. 9. Inexistente dúvida razoável acerca da autoria e da materialidade delitivas, mostra-se inaplicável o princípio do in dubio…

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