Processo 0808698-88.2024.8.10.0026
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808698-88.2024.8.10.0026 APELANTE: JOSÉ RIBAMAR BEZERRA DE BRITO ADVOGADO: GEIDA CASTRO LIMA-OAB/MA 25.122 APELADA: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: PETERSON DOS SANTOS-OAB/SP 336.353 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. ANUIDADE NÃO CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSUMIDOR IDOSO E HIPOSSUFICIENTE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor idoso contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, objetivando a reforma parcial da decisão que, embora tenha reconhecido a inexistência de contratação de cartão de crédito com cobrança de anuidade e determinado a restituição em dobro dos valores descontados, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A parte autora sustenta que os descontos indevidos recaíram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar e que o dano moral decorre da própria ilicitude da conduta da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se descontos indevidos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contratação bancária não comprovada configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se a ausência de tentativa prévia de solução administrativa ou a suposta inércia do consumidor autorizam a aplicação da teoria do duty to mitigate the loss para afastar a responsabilidade civil da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. Incumbe ao banco comprovar a existência de contratação válida, mediante demonstração inequívoca da manifestação livre, consciente e informada do consumidor acerca da adesão ao serviço e da cobrança de anuidade. A mera apresentação de registros sistêmicos unilaterais ou alegação de desbloqueio e utilização do cartão não comprova contratação válida, especialmente quando se trata de consumidor idoso, hipossuficiente e titular de verba alimentar. Transferir ao consumidor o ônus de provar a inexistência da contratação afronta o art. 373, II, do CPC e a lógica protetiva do Código de Defesa do Consumidor. Descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário comprometem a tranquilidade financeira, a dignidade e o mínimo existencial do consumidor vulnerável, ultrapassando mero aborrecimento cotidiano. A teoria do duty to mitigate the loss não afasta a responsabilidade da instituição financeira, pois o consumidor não está obrigado a buscar solução administrativa prévia nem sua demora em identificar descontos bancários convalida contratação inexistente. A realização de descontos contínuos e indevidos sobre verba alimentar sem respaldo contratual configura falha grave na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa. A fixação da indenização em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de…
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