Processo 0808699-05.2023.8.14.0024
TJPA • Recurso Especial
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RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0808699-05.2023.8.14.0024 RECORRENTE: ALEXANDRO MARQUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: BRUNO MEDEIROS DURÃO - OAB/RJ 152121 E OUTROS RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. REPRESENTANTE: ANTONIO MORAES DOURADO NETO – OAB/PE 23255 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 33016220), interposto por ALEXANDRO MARQUES DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal contra acórdão (Id. Num. 32956559) proferido pela Segunda Turma de Direito Privado, sob a relatoria da Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFAS BANCÁRIAS (IOF, SEGURO PRESTAMISTA, AVALIAÇÃO DO BEM). LEGALIDADE, QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADAS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ (TEMAS 539, 621, 958 E 972). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Alexandro Marques de Oliveira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação manejada contra sentença de improcedência em ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais, referente a contrato bancário de financiamento com alienação fiduciária, no qual o autor alegava abusividade de juros, capitalização mensal, tarifas (IOF, seguro prestamista, avaliação do bem) e outros encargos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, atendendo ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se há abusividade contratual nas cláusulas relativas a juros remuneratórios, capitalização mensal, IOF, tarifas bancárias e seguro prestamista, à luz da jurisprudência pacificada do STJ. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente enfrente os fundamentos específicos da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento ou desprovimento do recurso (CPC, art. 1.021, §1º; Súmula 182/STJ); o agravante apenas reproduz argumentos já analisados, sem atacar os fundamentos centrais da decisão monocrática. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, é lícita em contratos firmados após a MP 1.963-17/2000 (Tema 539; REsp 973.827/RS; Súmula 541/STJ). 5. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura abusividade por si só, sendo necessária a comprovação de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado (REsp 1.061.530/RS; Súmula 382/STJ). 6. A cobrança do IOF pode ser financiada no contrato principal, sujeitando-se aos mesmos encargos, conforme orientação vinculante do STJ (Tema 621). 7. As tarifas de avaliação do bem e registro do contrato são válidas quando comprovada a efetiva prestação do serviço e inexistente onerosidade excessiva (Tema 958/STJ). 8. A contratação de seguro prestamista somente é considerada venda casada quando demonstrada a obrigatoriedade imposta ao consumidor, o que não se verifica no caso, havendo contrato apartado e assinado (Tema 972/STJ). 9. O contrato objeto da demanda contém pactuação expressa das cláusulas debatidas, e não há prova de vício de consentimento, coação ou ausência de informação clara que justifique a revisão judicial. 10. A decisão monocrática…
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