Processo 0808699-54.2026.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0808699-54.2026.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MOISES LINS DE SOUZA RIBEIRO Endereço: Passagem Santa Inês, 187, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-550 PARTE REQUERIDA: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, 17, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária], movida por MOISES LINS DE SOUZA RIBEIRO contra Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Recebo o feito, tendo em vista que revestido dos requisitos legais. DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao autor. DEIXO de designar audiência de conciliação por não vislumbrar possibilidade de conciliação. O exame médico pericial é imprescindível para verificar a redução da capacidade laborativa e o pedido de concessão do benefícios de Auxílio-Acidente, razão pela qual, em observância à Recomendação Conjunta 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, NOMEIO COMO PERITO O MÉDICO DR. FELIPE RESCHKE DE ARAÚJO, CRM – PA 16.696 RQE 10.222, o qual é devidamente registrado no CAPJUS do TJPA, e que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Intime-se o perito, para dizer se aceita a proposta e os honorários e para que indique data e honorário para realização da perícia. Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), nos termos da Portaria Conjunta n º 03/2022 – GP/CGJ de 22 de agosto de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Com o advento da Lei 14.331/2022, os honorários periciais serão ônus do vencido (artigo 1º), porém, caberá ao réu sua antecipação (§5º do artigo 1º),recaindo sob o executivo Federal (§7º) onde, nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, serão antecipados pelo INSS (artigo1º, §7º, II), exceto se o autor comprovadamente ter condições suficientes para arcar com os custos da antecipação da despesa (§6º) . Assim, determino que o ônus de arcar com os honorários periciais seja do réu, intimando-o para efetuar o pagamento em até 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça e estipulação de multa de vinte por cento sobre o valor da causa, nos termos do artigo 77, inciso IV, § 1º e § 2º, do CPC. Faculto às partes, no prazo de 05 (cinco) dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo. O expert nomeado deverá, no prazo de 30 dias, após a realização da perícia apresentar o laudo, respondendo aos quesitos constantes no anexo da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do CNJ e…
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