Processo 0808700-75.2026.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0808700-75.2026.8.23.0010
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
18/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0808700-75.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$10.000,00 Polo Ativo(s) Lorena Barbosa Aucar Seffair Rua Severino Soares de Freitas, 1148 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-274 Polo Passivo(s) LATAM AIRLINES GROUP S/A Travessa Capitão Ene Garcez, 100 Aeroporto Internacional de Boa Vista/RR - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-003 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, dos princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por Lorena Barbosa Aucar Seffair em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A . A autora relata que adquiriu passagem aérea para o trecho São Paulo-Boa Vista, com embarque em 08/02/2026, mas, ao tentar embarcar no trecho final da viagem (Brasília - Boa Vista), foi impedida pela ré sob a justificativa de overbooking . Afirma que foi realocada para voo de outra companhia apenas no dia seguinte, chegando ao seu destino com mais de 23 horas de atraso, o que teria agravado seu estado de saúde por estar em período de repouso após procedimento cirúrgico recente, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 por danos morais. 1. 2. A ré apresentou contestação alegando que a prática de é regulamentada e overbooking não constitui ato ilícito, asseverando que prestou assistência material. Sustenta a ausência de danos morais e pugna pela improcedência. No mérito, a análise probatória revela que a preterição de embarque restou incontroversa pela "Declaração de Contingência", onde a ré confessa a "preterição de embarque". A conduta de vender passagens além da capacidade da aeronave consubstancia fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial. Quanto aos danos materiais, observo que, embora a autora não tenha dedizodo o pedido de forma isolada no rol final da petição, a causa de pedir e o valor do prejuízo (R$ 1.380,00) foram expressamente fundamentados no corpo da exordial, com a devida comprovação documental. Nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé. Assim, constatada a falha no serviço e o desembolso indevido pela consumidora para concluir a viagem, a restituição do valor de R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais) é medida de rigor para a integral reparação do dano. No que tange aos danos morais, a situação vivenciada extrapola o mero dissabor. O atraso superior a 23 horas, aliado ao fato de a consumidora encontrar-se em fragilidade física decorrente de recuperação médica pós-operatória, evidencia violação aos direitos da personalidade. A jurisprudência da Turma Recursal do TJRR é pacífica neste sentido, como demonstram os modernos julgados: (1) TJRR – RI…

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