Processo 0808702-03.2024.8.19.0212
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0808702-03.2024.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTHER MARIA DOS SANTOS, MINIE LU DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de demanda ajuizada por ESTHER MARIA DOS SANTOS e MINIE LU DOS SANTOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, por intermédio da qual pretende a condenação da parte ré a se abster de interromper o serviço de energia elétrica, declarar a inexistência da dívida no valor de R$ 556,57 (Quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), referência 01/2024 e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alegam as autoras a falha na prestação do serviço na unidade consumidora de titularidade da segunda requerente. Narram que a concessionária ré efetuou três suspensões ilegais do fornecimento de energia sob a falsa alegação de inadimplência referente a um suposto débito de R$ 556,57, relativo a janeiro de 2024: a primeira interrupção ocorreu em 24/06/2024 (durando 4 dias), a segunda em 13/08/2024 (durando 1 dia) e a terceira em 06/09/2024 (durando 6 dias), ocasiões em que a idosa precisou desalojar-se e buscar abrigo na casa da filha. Sustentam a abusividade das cobranças, afirmando que todas as faturas regulares encontram-se adimplidas, tornando indevida a posterior exigência de "diferença de valores consumidos". Decisão, no id. 149393600, em que este Juízo deferiu a tutela de urgência requerida. Contestação no id. 154117360. A parte ré contesta a ação alegando que, durante inspeção de rotina realizada em 12/10/2023, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, constatou uma irregularidade na unidade consumidora nº 7826249, o que ensejou a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 51216357. Sustenta que foi identificada uma "ligação direta", impedindo o registro real do consumo de energia. Por fim , pede pela improcedência dos pedidos autorais. Decisão em que este Juízo deferiu gratuidade de justiça, id. 178585001. Manifestação da parte ré em que esta informa não possuir mais provas a serem produzidas, id. 179703556. Manifestação da parte autora em que esta requer a produção de prova pericial, id. 180518711. Réplica, id. 184137183. Decisão de saneamento, id. 213403962. Quesitos da parte ré, id. 220985651. Quesitos da parte autora, id. 221025781. Laudo pericial, id. 241556065. Manifestação da parte ré sobre o laudo pericial, id. 256408505. Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial, id. 261757954. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, a parte autora se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que se trata dedestinatária final, ao passo que a empresa ré, pessoa jurídica de direito privado, conforme sua qualidade de fornecedora de serviços, incide no art. 3º do CDC. Nesse sentido, resta nítida que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo o regramento do CDC, sobretudo considerando o art. 22 do diploma. Com efeito, o art. 6º, VI do CDC dispõe quanto ao direito do consumidor de reparação de eventuais danos sofridos em razão dos serviços prestados pela parte ré. Acrescido a isso, a norma estabelecida pelo art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pela reparação dos danos causados aos…
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