Processo 0808702-35.2021.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808702-35.2021.4.05.8100 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DO CEARA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIANA SILVA DA COSTA BARRETO - CE48537-A APELADO: JOSE GLEUDSON CRISPIM BESSA DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Ceará em face de sentença que extinguiu a Execução Fiscal, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir lastreado na Resolução CNJ n. 547 e no Tema 1184 do STF. É o relatório. O Tema 1184 do STF estabeleceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor quando demonstrada a ausência de viabilidade da cobrança, seja pela frustração de medidas prévias, pela inexistência de bens penhoráveis ou pela paralisação processual sem movimentação útil por período prolongado. A Resolução CNJ nº 547/2024 fixou parâmetros objetivos para aplicação do Tema 1184, determinando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento, quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não sejam encontrados bens penhoráveis. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que estabelece limite mínimo para a propositura de execuções fiscais por Conselhos Profissionais, não impede a aplicação do Tema 1184 do STF, pois essa norma apenas disciplina a admissibilidade do ajuizamento da ação, não assegurando seu prosseguimento quando evidenciada a inviabilidade da cobrança. Nessa linha de entendimento, a 7ª Turma desta e. Corte vem entendendo que: "Não é relevante, para os efeitos do Tema de Repercussão Geral nº 1.184 do STF, a propositura da execução fiscal por Conselho Profissional, uma vez que a Lei nº 12.514/2011 (e suas alterações), aplicável aos Conselhos, define um limite mínimo para a propositura da ação executiva. A medida que se opera com a aplicação do precedente em questão é a extinção do feito em virtude da frustração da execução, dada sua paralisação, valor irrisório e ausência de medidas anteriores visando à satisfação do débito, não vedando a propositura da execução. Sob o entendimento consolidado no precedente em debate, a execução pode ser proposta, mas somente prosseguirá caso se demonstre viável". (PROCESSO: 08128065720184058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 11/02/2025) A Primeira Turma do TRF5, cujos integrantes compõem o julgamento estendido desta 3ª Turma, na forma do art. 942 do CPC, também segue na mesma linha de compreensão: "PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. DISTINÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. IRRELEVANTE. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Alagoas - CRF/AL em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Alagoas, que extinguiu a ação de execução fiscal por ausência de condição da ação, com fundamento no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e as disposições da Resolução CNJ 547/2024, ao considerar o valor baixo da execução, que ao tempo do ajuizamento da ação representava montante inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. A execução fiscal foi distribuída…
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