Processo 0808706-81.2021.8.14.0051
TJPA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO PENAL: 0808706- 81.2021.8.14.0051. APELANTE: REINALDO MARQUES VASCONCELOS. APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO. REVISOR: Des. JORGE LUIZ LISBÔA SANCHES. RELATOR: Des. PEDRO PINHEIRO SOTERO. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I Caso em exame Insurge-se a defesa contra a sentença (ID: 29428630, datada de 11/06/2025) que condenou o apelante REINALDO MARQUES VASCONCELOS, pela prática do delito tipificado no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Com imposição de pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃOParte superior do formulário Parte inferior do formulário 01.Parte superior do formulário Parte inferior do formulário A defesa do acusado alega e requer: · O afastamento da Súmula 231 do STJ para que a atenuante da confissão espontânea possa reduzir a pena intermediária aquém do mínimo legal. III - Razões de decidir 02. A alegação defensiva de que a atenuante da confissão espontânea autorizaria a redução da pena abaixo do mínimo legal não merece acolhimento, pois a pena-base foi corretamente fixada no piso legal diante da neutralidade das circunstâncias judiciais. Nos termos da Súmula nº 231 do STJ, reiteradamente reafirmada pela Terceira Seção e em consonância com o entendimento vinculante do STF, a incidência de atenuantes não pode conduzir à fixação da pena aquém do mínimo legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. IV - Dispositivo e tese 03. Recurso conhecido e não provido. Tese de Julgamento: 04. É inviável a redução da pena aquém do mínimo legal pela atenuante da confissão espontânea quando a reprimenda já se encontra no piso legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ, cuja validade foi reafirmada pelo STF. Dispositivos relevantes: Artigo 157, § 2º, inciso II, c/c art. 70, ambos do Código Penal. Aplicação de Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: (STJ - AgRg no REsp: 2165599 PA 2024/0315709-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2025). (STJ - AgRg no HC: 858984 GO 2023/0360642-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 05/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2025). (STJ - AgRg no REsp: 2185896 SC 2024/0461127-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2025). STJ - AgRg no AREsp: 2703015 PA 2024/0276545-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024). Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e, negar provimento ao mesmo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgado em plenário virtual na ____ Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, no período compreendido entre os dias ____ e ____ do mês de ________________ de dois mil e vinte e…
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