Processo 0808707-60.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Última movimentação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808707-60.2026.8.10.0000 –SANTA INÊS Agravante: Joel Oliveira de Araújo Advogado: Dr. Mário Henrique Monte Palma de Miranda – OAB-MA 17337-A Agravado: Ministério Público Estadual Promotora de Justiça: Dra. Larissa Sócrates de Bastos Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Joel Oliveira de Araújo contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês (nos autos do cumprimento de sentença nº 0800329-83.2022.8.10.0056, proposto por Ministério Público do Estado Do Maranhão), que determinou a aplicação de astreintes, fixou limite de multa, determinou remessa à Contadoria para cálculo, bem como estabeleceu providências e advertências relacionadas ao cumprimento de obrigação de fazer. Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que não houve descumprimento da obrigação de fazer consistente na implementação do sistema de registro biométrico de ponto para os servidores da Câmara Municipal, sustentando que a atual gestão adotou diversas providências administrativas e normativas para cumprimento da decisão judicial, por meio da edição de resoluções internas e implementação progressiva das medidas exigidas. Sustenta que a decisão agravada interpretou de forma equivocada o cumprimento da obrigação, desconsiderando a autonomia administrativa do Poder Legislativo e a natureza dos cargos de assessor parlamentar, bem como que não houve resistência injustificada ao cumprimento da decisão, razão pela qual a aplicação de astreintes mostra-se desproporcional e indevida, especialmente diante da ausência de intimação pessoal para fins de incidência da multa, conforme entendimento consolidado na Súmula 410 do STJ. Aduz, ainda, que foram editadas e publicadas as Resoluções nº 01/2025, nº 09/2025 e nº 01/2026, as quais regulamentaram e implementaram o registro biométrico de ponto para os servidores da Câmara Municipal, inclusive assessores parlamentares, demonstrando o cumprimento integral da obrigação, razão pela qual requer a reforma da decisão agravada para afastar a multa e as demais sanções impostas. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à remessa dos autos à Contadoria para cálculo, à exigibilidade e eventual execução das astreintes, à majoração da multa diária e às demais consequências sancionatórias, e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer, afastar a aplicação das astreintes, revogar a majoração da multa e excluir a imputação pessoal de sanção ao agravante. Distribuídos inicialmente perante à relatoria do Desembargador Lourival Serejo, os autos foram redistribuídos a mim, ante a constatação de minha prevenção (Id. 54161237). Diante do não recolhimento do preparo recursal, o agravante foi intimado para realizar o pagamento em dobro (CPC, art. 1.007, §4º), sob pena de não conhecimento do recurso (Id. 54233821). No Id. 54377357, o agravante demonstrou o recolhimento do preparo recursal. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias de que trata o art. 1.017, I, do CPC (CPC, art. 1.017, §5º), e do respectivo preparo, ante a isenção legal prevista no §1º do mesmo dispositivo legal antes citado, razões pelas quais dele conheço. Quanto ao pedido liminar, tenho-o por parcialmente devido, neste…
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