Processo 0808710-69.2022.8.19.0011

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808710-69.2022.8.19.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0808710-69.2022.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE DE ASSIS RAMOS REPRESENTANTE: ZARLAN DE ASSIS RAMOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE CABO FRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Marluce de Assis Ramos, representada por seu filho Zarlan de Assis Ramos, em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Cabo Frio, na qual a parte autora pleiteia, em síntese, o fornecimento de vaga ambulatorial para tratamento de hemodiálise, alegando que, após internação em razão de complicações de saúde, ficou impossibilitada de receber alta hospitalar por ausência de vaga em clínica satélite, situação que expõe a autora a riscos de agravamento do quadro clínico e de infecção hospitalar. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para que os réus providenciem imediatamente a vaga ambulatorial, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além do deferimento da gratuidade de justiça, da inversão do ônus da prova e da prioridade na tramitação do feito, em razão da idade avançada da autora. O valor atribuído à causa foi de R$ 30.000,00, correspondente ao pedido de indenização por danos morais [ID36630609]. A petição inicial descreve que, em 30 de agosto de 2022, a autora apresentou quadro de pneumonia e derrame pleural, sendo internada na UPA Tamoios, com posterior transferência para o Hospital Municipal Otime Cardoso dos Santos, onde permaneceu internada. Em 17 de outubro de 2022, foi informada de sua alta, porém, ao se preparar para deixar a unidade hospitalar, foi comunicada de que perdera a vaga na clínica de hemodiálise, passando a aguardar nova liberação de vaga para continuidade do tratamento ambulatorial. Ressalta-se que a permanência hospitalar prolongada, em razão da ausência de vaga, acarreta riscos de infecção e outros agravos à saúde da autora, que utiliza cateter duplo lúmen para diálise, além de prejuízo emocional. Diante desse quadro, a autora pleiteou, liminarmente, a concessão de vaga ambulatorial para tratamento de hemodiálise, sob pena de multa diária, e, ao final, a confirmação do pedido, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação do processo [ID36630609]. Foi proferida decisão deferindo o pedido de gratuidade de justiça à autora, bem como reconhecendo a prioridade na tramitação do feito, em razão de ser pessoa idosa. Na mesma decisão, foi deferida a tutela de urgência para determinar que o Município de Cabo Frio e o Estado do Rio de Janeiro forneçam vaga ambulatorial de forma imediata para tratamento da autora, pelo tempo necessário, a ser comprovado mensalmente por laudo médico, sob pena de multa diária, limitando-se o montante, e determinando a citação e intimação dos réus, com posterior vista ao Ministério Público [ID36760745]. O Ministério Público foi devidamente cientificado da decisão que deferiu a tutela de urgência [ID38157258]. Posteriormente, a parte autora noticiou o descumprimento da liminar, informando que, apesar de regularmente citados e intimados, os réus não providenciaram a vaga ambulatorial determinada, permanecendo a autora internada e exposta a riscos, motivo pelo qual requereu a majoração da multa diária fixada,…

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