Processo 0808710-86.2025.8.12.0002

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808710-86.2025.8.12.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Decisão de fls. 94/95: "VISTOS etc. Razão assiste à Autora. Isso porque, em recente decisão, proferida no dia 10/março/2026, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244/RJ, o Excelentíssimo Ministro Relator Dias Toffoli promoveu o necessário distinguishing para delimitar o alcance da ordem de sobrestamento afeta ao Tema nº 1417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Na ocasião, o Eminente Ministro pontuou, expressamente, que "situações em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, a princípio, não se amoldam ao presente paradigma". A r. decisão paradigma esclareceu que as hipóteses abarcadas pela suspensão nacional "são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica". Trata-se de rol estrito e taxativo, que elenca como excludentes apenas as restrições de pouso e decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas; a indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; as determinações de autoridades públicas ou de aviação civil; e, a decretação de pandemia ou atos governamentais restritivos correlatos. Confira-se:- É imperioso destacar a distinção conceitual albergada pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao fortuito interno, definido como aquele que "abrange situações além do trivial de determinada atividade", consubstanciando contingências que, por serem previsíveis, devem ser resguardadas pela própria empresa exploradora da atividade econômica. Destarte, intercorrências atreladas à organização corporativa, como por exemplo, problemas operacionais, contingenciamento de tripulação, readequação de malha aérea ou a necessidade de manutenção não programada de aeronaves, inserem-se no risco do empreendimento. Tais eventos configuram nítido fortuito interno, não servindo de subterfúgio para invocar a excludente de força maior, tampouco autorizando a paralisação do feito sob a justificativa do Tema 1417 do STF. Afastada, assim, a incidência do comando de suspensão vinculativa a esta lide de matriz consumerista, impõe-se o regular prosseguimento do feito. Outrossim, diante do desinteresse das partes pela produção de outras provas, além daquelas já carreadas ao processo, tendo por encerrada a instrução e determino, tão-logo certificado o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se."

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