Processo 0808711-89.2024.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808711-89.2024.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808711-89.2024.4.05.8100 APELANTE: ROCICLEA SOUZA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE WALRAVEN - CE15142 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86%. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO AO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL INDEVIDA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA EXEQUENTE. PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por ROCICLEA SOUZA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juiz Federal Substituto MARCUS VINICIUS PARENTE REBOUCAS, da 4a Vara Federal da seção Judiciária do Ceara, que julgou extinto, sem resolução de mérito, o cumprimento individual de sentença coletiva lastreado no título executivo judicial formado na ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, reconhecendo a ilegitimidade ativa da exequente, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. 2. A ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000 foi proposta pelo Ministério Público Federal perante a 1a Vara Federal de Campo Grande/MS, tendo a sentença condenado a União e entidades da administração indireta a incorporar o percentual de 28,86% as remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas, com trânsito em julgado em 02/08/2019. 3. A exequente, pensionista de ex-servidor público federal, e domiciliada em Maracanau/CE, não possuindo qualquer vinculo funcional ou domiciliar com o Estado do Mato Grosso do Sul. A interpretação lógico-sistematica da petição inicial e dos aditamentos promovidos pelo MPF na ACP originária revela que a demanda foi proposta e conduzida com o proposito de beneficiar exclusivamente os servidores federais lotados naquele Estado, conforme se extrai do aditamento da inicial, em que o parquet indicou as entidades federais situadas no Mato Grosso do Sul como litisconsortes e consignou que as repartições "neste Estado" deveriam receber os efeitos da sentença. 4. A hipótese trata de Cumprimento de Sentença individual contra a Fazenda Pública que objetiva o recebimento de valores decorrentes da condenação fixada no Título Judicial formado na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que se refere ao índice de 28,86%. No Título Judicial não houve limitação dos efeitos subjetivos da Coisa Julgada territorialmente. 5 - Aplica-se o Tema nº 1.075/STF: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)". 6 - O artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, na redação original, dispõe: "Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.". 7 - Em situações análogas à dos autos, este Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem entendido que Servidores não lotados no Mato Grosso do Sul também possui Legitimidade para executar o mesmo Título Executivo Judicial. Nesse sentido: Processo nº 08136595620244058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 12/12/2024. 8 -…

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