Processo 0808715-41.2024.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0808715-41.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) MARCELO RODRIGUES DIAS Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2119831 EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. FÉRIAS. PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA. RETIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal/recorrente, em face da sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o ente federado ao pagamento da indenização, em dobro, referente às férias não gozadas pelo servidor, relativas ao exercício de 1993, no valor de R$46.020,84. 2. Fato relevante. O autor tomou posse na categoria de praças especiais, graduação de aluno-oficial da PMDF, e foi matriculado no curso de formação da Academia da Polícia Militar em 04/02/1993 (ID 79016009, pág. 1), com duração de 3 anos. Alega que não gozou das férias referentes ao primeiro ano do curso (1993), devendo ser indenizado em dobro após a sua transferência para a reserva remunerada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão: (i) prescrição da pretensão de indenização das férias não gozadas; (ii) direito à indenização das férias não gozadas durante o primeiro ano do curso de formação de oficiais (CFO) da PMDF; e (ii) pagamento em dobro da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Prescrição. De acordo com a jurisprudência do STJ, o termo inicial da contagem do prazo para postular indenização por férias não gozadas é a data da aposentadoria (STJ, AgRg no REsp nº 1.453.813/PB, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/09/2015; TJDFT, Acórdão nº 1988161, 0768100-09.2024.8.07.0016, Rel.ª Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, j. 07/04/2025). No caso, o autor passou para a reserva remunerada em 14/07/2021 (ID 79015704) e a ação foi ajuizada em 29/11/2024, não ocorrendo a prescrição. Prejudicial de mérito afastada. 5. Segundo as informações constantes na ficha de assentamentos do policial (ID 79016009), foram registrados os períodos de férias de 1994 (de 29/12/1994 a 27/01/1995) e de 1995 (de 18/12/1995 a 17/01/1996), correspondentes ao segundo e terceiro ano do curso de formação, respectivamente, sendo possível concluir que as férias regulamentares dos cadetes alunos são usufruídas simultaneamente com o recesso escolar, ocorrido no final do ano letivo, em dezembro e janeiro. 6. De acordo com os documentos apresentados, a Academia de Polícia da PMDF afirmou que o Boletim Interno da APMB nº 30, de 17/02/1994, confirma que a turma do autor gozou férias no recesso escolar do ano de 1993 (de 17/12/1993 a 31/01/1994), porquanto não há registros da realização de atividades policiais nesse período (ID 79016016, pág. 2). Assim, mesmo não adquirindo o primeiro período aquisitivo, a turma do policial usufruiu do recesso/férias ao fim do primeiro ano do curso de formação (17/12/1993) até o início do segundo ano. 7. Por outro lado, o Boletim Interno nº 044, de 08/03/2016, da Academia de Polícia Militar de Brasília, atestou expressamente que os policiais militares da turma do autor/recorrido não gozaram as férias regulamentares e escolares relativas ao exercício de 1993: “Tendo sido verificado nos registros oficiais da Academia de Polícia Militar de Brasília - APMB que não consta…
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