Processo 0808715-96.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808715-96.2026.8.15.0000 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas AGRAVANTE: Maria Aparecida da Silva Ferreira ADVOGADO: Admilson Leite de Almeida Júnior (OAB/PB 11.211) AGRAVADO: Banco Itaú S/A Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por MARIA APARECIDA DA SILVA FERREIRA em face do BANCO ITAÚ S/A, impugnando decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença nos autos do processo originário nº 0800491-18.2021.8.15.0301, da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal (Id 156102907 - dos autos principais), que acolheu os cálculos apresentados pelo executado, nos seguintes termos: [...] FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso é formalmente cabível, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que se destina a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material. Contudo, a análise detida dos autos revela que as alegações da embargante não configuram omissão, contradição ou erro material na decisão atacada. A decisão de ID 128103260 analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia sobre os cálculos e a destinação dos valores. A sentença transitada em julgado (ID 108424180) determinou a compensação do valor do empréstimo recebido pela autora. A decisão embargada, em estrito cumprimento do título executivo, considerou o cálculo apresentado pelo executado (ID 111068892) e determinou a compensação, destinando o saldo atualizado do DJO (ID 120279649) de R$ 2.281,84 ao executado. As argumentações da embargante, demonstram a intenção de rediscutir critérios de cálculo já apreciados e decididos, bem como a destinação de valores. A decisão atacada já havia explicitamente autorizado a liberação de R$ 150,33 ao patrono da exequente a título de honorários sucumbenciais (ID 128103260). A busca por um valor de honorários diverso ou por nova interpretação dos cálculos caracteriza mero inconformismo com o conteúdo da decisão, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reanálise de questões já devidamente enfrentadas e fundamentadas, como ocorre no presente caso. A decisão anterior abordou adequadamente a questão dos cálculos, da compensação e da destinação dos valores, sem apresentar os vícios apontados. Diante da clareza da decisão embargada e da evidente intenção de rediscutir matéria já julgada, os presentes embargos ostentam caráter protelatório. Configurada a conduta de protelar o desfecho processual, impõe-se a aplicação da multa prevista no Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Por todo o exposto: REJEITO os Embargos de Declaração, por inexistirem omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; MANTENHO integralmente a decisão de ID 128103260; DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença, com remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos e verificação da eventual satisfação integral da obrigação; Após, voltem conclusos para análise de eventual extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. A agravante (Id 41735730) requer a concessão de efeito ativo para suspender os efeitos da decisão recorrida, sustentando, em síntese, dois…
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