Processo 0808716-34.2020.8.14.0028
TJPA • Recurso Especial
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PROCESSO Nº 0808716-34.2020.8.14.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EMERSON MARQUES MOREIRA REPRESENTANTE: ANDREA BASSALO VILHENA GOMES OAB/PA 7.761 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MARABÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA MUNICIPAL DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 34579895), interposto por EMERSON MARQUES MOREIRA, com fundamento na alínea “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, assim ementado: “Ementa: Direito constitucional e administrativo. Agravo interno. Servidor público municipal estatutário. Técnico em radiologia. Piso salarial previsto em lei federal. Inaplicabilidade automática. Autonomia municipal. Agravo interno desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por servidor público municipal, técnico em radiologia, contra decisão monocrática que negara provimento à sua apelação. O autor, ocupante de cargo efetivo vinculado ao regime estatutário municipal, pleiteia o pagamento de piso salarial com base no art. 16 da Lei Federal nº 7.394/1985, sustentando sua aplicação obrigatória aos entes municipais. A sentença de origem julgara improcedente a pretensão, reconhecendo a inaplicabilidade automática da norma federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Lei Federal nº 7.394/1985, que regula o exercício da profissão de técnico em radiologia e estabelece piso salarial para os profissionais da área, é aplicável aos servidores públicos municipais estatutários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para legislar sobre a organização e remuneração dos servidores públicos municipais é atribuída aos próprios Municípios, nos termos dos arts. 18, 30, I, e 37, X, da CF/1988, o que afasta a aplicação automática de leis federais destinadas a profissionais celetistas. 4. A Lei Federal nº 7.394/1985 disciplina normas gerais relativas ao exercício profissional dos técnicos em radiologia no setor privado, não abrangendo servidores públicos vinculados a regime estatutário próprio. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 151/DF, declarou a não recepção do art. 16 da Lei nº 7.394/1985, por vincular o piso salarial ao salário-mínimo, o que é vedado pelo art. 7º, IV, da CF/1988, fixando como regra de transição o congelamento do valor correspondente a dois salários-mínimos à época do trânsito em julgado da decisão, até edição de norma substitutiva. 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a referida norma federal não se aplica aos servidores públicos estatutários, por ausência de amparo constitucional e em respeito à autonomia dos entes federativos (AREsp 2.166.158/GO). 7. A jurisprudência do TJPA reafirma a inaplicabilidade do piso salarial previsto na Lei nº 7.394/1985 a servidores públicos municipais estatutários, considerando a natureza distinta do vínculo funcional e a inexistência de omissão legislativa local. 8. A concessão judicial de reajuste com base em norma federal destinada a empregados celetistas configura violação ao princípio da legalidade e à separação de poderes, conforme expressamente vedado pela Súmula Vinculante nº 37 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Federal nº 7.394/1985 não se aplica automaticamente aos servidores públicos municipais estatutários, por se tratar de norma voltada a profissionais da iniciativa privada sob regime…
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