Processo 0808718-74.2025.8.14.0045
TJPA • Recuperação Judicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: 1civelredencao@tjpa.jus.br PROCESSO: 0808718-74.2025.8.14.0045 AÇÃO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) [Administração judicial] POLO ATIVO: Nome: AGROPECUARIA GRAO PARA LTDA - ME Endereço: DA PA 327, KM 40, zona rural, SANTA MARIA DAS BARREIRAS - PA - CEP: 68565-000 Nome: GERALDO SILVEIRA DE FREITAS Endereço: Rua São Sebastião Alves da Silva, 21, Alto Paraná, REDENçãO - PA - CEP: 68550-328 Nome: FLAVIA SILVEIRA DE FREITAS Endereço: Rua São Sebastião Alves da Silva, 21, Alto Paraná, REDENçãO - PA - CEP: 68550-328 Nome: MARIA ELOIZA SILVEIRA DE FREITAS Endereço: Rua São Sebastião Alves da Silva, 21, Alto Paraná, REDENçãO - PA - CEP: 68550-328 |Advogados do(a) REQUERENTE: JOEL CARVALHO LOBATO - MG93927, CAROLINA BIAGINI ALMEIDA FAGUNDES GOUVEIA - GO70841, ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO17874, PEDRO FONSECA SANTOS JUNIOR - GO26608, VINICIUS RIOS BERTUZZI - GO56036 POLO PASSIVO: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: RUA 10, S/N, BELA VISTA, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 | DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de análise dos Embargos de Declaração opostos em face da decisão proferida nos IDs 171731380, 171783080 e 171783081, que, entre outras deliberações, versou sobre a essencialidade de bens das Recuperandas. O Grupo Grão Pará (ID 172555596) opôs embargos alegando omissão na análise da essencialidade dos grãos sob uma perspectiva material e funcional. Argumenta que os grãos armazenados são o único recurso disponível para financiar o capital de giro e viabilizar o cumprimento das obrigações iniciais do plano de soerguimento. As instituições financeiras Banco Itaú Unibanco S.A. (ID 172684795) e Banco Santander S.A. (ID 172561744) também apresentaram seus embargos, contestando pontos da referida decisão. Instado a se manifestar, o Administrador Judicial apresentou parecer circunstanciado (ID 174675606), opinando pelo acolhimento parcial dos embargos das Recuperandas e pela rejeição ou acolhimento parcial dos embargos dos credores. Paralelamente, verificou-se a existência de múltiplos pedidos de habilitação de crédito protocolados diretamente nos autos principais, em desacordo com o procedimento legal. As Recuperandas, por sua vez, apresentaram o Plano de Recuperação Judicial (IDs 173164494, 173164495, 173164496, 173164497), requerendo a prorrogação do stay period. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I - DA ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL E DOS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Inicialmente, impõe-se a organização do trâmite processual. Conforme bem observado pelo Administrador Judicial e em linha com a legislação aplicável (Lei nº 11.101/2005, arts. 7º, §1º, e 10), os pedidos de habilitação ou divergência de crédito devem ser processados em incidente apartado, a fim de não gerar tumulto processual e garantir a celeridade e a eficiência na análise do mérito da recuperação judicial. A decisão anterior, que deferiu o processamento da recuperação, já havia orientado os credores a direcionarem seus pleitos ao Administrador Judicial. Contudo, múltiplos pedidos foram juntados diretamente nestes autos. Para corrigir o procedimento e assegurar a regularidade do feito, retifico qualquer deliberação anterior que tenha admitido o processamento de habilitações nestes autos principais. Determino que a Secretaria proceda ao…
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