Processo 0808719-73.2023.8.19.0212

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808719-73.2023.8.19.0212
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional Oceânica
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0808719-73.2023.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MARINHO DA SILVA RÉU: PAULO HENRIQUE FERREIRA REGO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por ADRIANA MARINHO DA SILVA em face de PAULO HENRIQUE FERREIRA REGO. Alega a parte autora que sofreu grave acidente de trânsito ocorrido na Estrada Francisco da Cruz Nunes, na altura do nº 3095, Itaipu, Niterói/RJ, envolvendo veículo conduzido pelo réu. Narra que, em razão da colisão automobilística, suportou severas lesões físicas, tendo sido submetida a procedimentos médicos invasivos, inclusive amputação de membro superior esquerdo, além de prolongado tratamento hospitalar, psicológico e fisioterápico. Aponta que os danos decorrentes do sinistro ocasionaram sequelas permanentes de natureza física, estética, funcional e emocional, bem como prejuízos materiais relacionados ao veículo envolvido no acidente e às despesas médicas suportadas. Aduz que a conduta do réu teria sido determinante para a ocorrência do evento danoso, havendo nexo causal entre o acidente e os prejuízos experimentados. Ao final, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais; pela compensação por danos morais; pela reparação dos danos estéticos; bem como pela concessão da gratuidade de justiça. A exordial, id. 82752707, veio acompanhada de documentos id. 82953904 ao id. 82953943. Decisão, id. 125701137, deferiu a gratuidade de justiça, bem como recebeu a emenda à inicial. Manifestação do réu em id. 237669133. Narra a parte ré que o acidente de trânsito teria se dado em contexto de concorrência de culpas, sustentando que a autora trafegava em velocidade excessiva em trecho auxiliar da via. Aponta que inexistiria comprovação da alegada urgência narrada pela autora para justificar sua condução do veículo, requerendo a juntada de documentos oriundos da instituição em que a demandante laborava. Aduz que os danos físicos suportados pela autora teriam sido agravados por suposto erro médico posterior ao acidente, especialmente em razão das amputações realizadas após transferência hospitalar, sustentando a necessidade de apuração de eventual responsabilidade de terceiros. Indica que há investigação criminal em curso acerca da dinâmica do acidente, requerendo a suspensão da demanda até definição na esfera penal, além da produção de prova pericial, documental, testemunhal e expedição de ofícios. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Decisão, id. 245537714, decretou a revelia da parte ré em razão da apresentação intempestiva da contestação, bem como determinou a especificação de provas pelas partes. Manifestação da parte ré, em id. 264323935, em provas. Manifestação da parte autora, em id. 264323935, pelo desentranhamento da manifestação da ré. ESTE É O RELATÓRIO. PASSO AO SANEAMENTO DO FEITO. A parte ré suscita, inicialmente, questão atinente à necessidade de suspensão do processo em razão da existência de investigação criminal relacionada ao acidente objeto da lide. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque a independência entre as instâncias civil e criminal constitui regra do ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 935 do Código Civil, sendo certo que a responsabilidade civil pode ser…

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