Processo 0808721-16.2024.8.15.0181

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808721-16.2024.8.15.0181
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808721-16.2024.8.15.0181 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Desembargador Substituto EMBARGANTE: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A. ADVOGADO: Daniel Sebadelhe Aranha - OAB PB14139-A EMBARGADO: Marconni Claudino Marinho e Maria Claudino Marinho ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix - OAB RN5069-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de corte indevido de energia que acarretou a morte de aves em granja avícola. A embargante alega a ocorrência de omissão e de premissa fática equivocada quanto à prova da morte dos animais, reputando que a decisão amparou-se em documentos frágeis e que não houve perícia oficial ou laudo veterinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou em premissa fática equivocada ao reconhecer a comprovação dos danos materiais com base nas provas documentais dos autos e no regime de distribuição do ônus da prova aplicável à relação de consumo. III. Razões de decidir 3. Inexiste omissão ou premissa fática equivocada no julgado que abordou de forma clara, exaustiva e coerente a suficiência probatória dos danos materiais, amparada na nota de aquisição e no relatório diário de mortalidade das aves. 4. Diante da inversão do ônus da prova, competia à concessionária produzir contraprova idônea capaz de afastar as alegações dos autores. Ao dispensar a dilação probatória e postular expressamente o julgamento antecipado da lide, a concessionária assumiu o risco decorrente de sua inércia processual. 5. A discordância da parte quanto à valoração racional das provas pelo colegiado reflete mero inconformismo e nítida intenção de rediscutir o mérito da decisão, pretensão juridicamente inviável por meio de embargos de declaração, nos termos da firme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade em questão devidamente enfrentada de forma clara e objetiva pelo colegiado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, sendo inviável o seu manejo para mera rediscussão da matéria decidida por inconformismo da parte. 2. Não configura adoção de premissa fática equivocada a valoração motivada das provas documentais dos autos pelo julgador que, amparado na inversão do ônus probatório, constata a veracidade dos danos alegados em face de concessionária que expressamente declinou de produzir contraprova. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, §3º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-AgInt-MS 21.992, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/02/2019, DJE 13/03/2019; TJPB, APL 0000048-53.1999.815.0081, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Terceira Câmara Especializada Cível, j. 05/02/2019, DJPB 21/02/2019. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima…

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