Processo 0808722-97.2024.8.15.0731

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808722-97.2024.8.15.0731
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Mista de Cabedelo
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808722-97.2024.8.15.0731 [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: PEDRO DE OLIVEIRA CONRADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO PEDRO DE OLIVEIRA CONRADO, devidamente qualificado nos autos (ID 98112272), ingressou com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado (ID 98112272), alegando que exerceu a atividade de trabalhador rural na coleta e transporte de coco e que, em 28/08/2017, sofreu acidente de trabalho típico (queda de caçamba) que lhe resultou em fratura cominutiva do calcâneo esquerdo (CID S92.0) (ID 98112272). Sustentou que esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária acidentária, o qual foi cessado administrativamente em 18/07/2024 (NB 625.640.876-8) (ID 98116687), e pleiteou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária desde a cessação (ID 98112272). A gratuidade da justiça foi deferida pelo juízo (ID 98854370). O réu apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido (ID 101505245). Realizada a perícia médica judicial (ID 125450006), a médica perita concluiu pela existência de incapacidade laboral total e permanente do autor para a atividade habitual e para o trabalho, decorrente das sequelas irreversíveis do acidente de trabalho (ID 125450006). O réu formulou proposta de acordo para concessão de auxílio-acidente (B94) a partir de 19/07/2024 (ID 127762564). Intimado para se manifestar sobre a proposta (ID 127797245), o autor atravessou a petição de ID 131645439, cadastrada no sistema com o nome de arquivo "ACEITA ACORDO", na qual declarou expressamente que não aceitava a proposta, visto que esta contemplava apenas auxílio-acidente, requerendo o julgamento antecipado do mérito para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente fundada no laudo pericial (ID 131645439). Contudo, sobreveio a Sentença de ID 158282009, que homologou o suposto acordo entre as partes sob a premissa equivocada de que o promovente teria manifestado aceitação expressa (ID 158282009). Inconformado, o autor opôs Embargos de Declaração (ID 159462367), sustentando a ocorrência de erro material, contradição e obscuridade na sentença, pois não houve transação, havendo recusa categórica da proposta formulada pelo INSS, pelo que requereu o acolhimento dos embargos para anular a sentença homologatória e julgar procedente a ação previdenciária (ID 159462367). Intimado para manifestação nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 160508234), o INSS deixou decorrer o prazo in albis (ID 157367785). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração e do Erro Material na Sentença Homologatória Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material presente no julgado, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, constata-se a ocorrência de manifesto vício de fundamentação e erro de premissa fática na prolação da sentença embargada (ID 158282009). O pronunciamento judicial fundamentou a extinção do processo no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, sob a afirmação de que a parte autora teria concordado com a proposta de acordo apresentada pela autarquia previdenciária. Todavia, o exame detido…

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