Processo 0808722-97.2025.8.19.0037

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808722-97.2025.8.19.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo:0808722-97.2025.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LEDINEI DE SOUZA RÉU: AGUAS DE NOVA FRIBURGO LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional com pedido de repetição de indébito e outras pretensões entre as partes supracitadas, devidamente qualificadas e representadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é titular de uma ligação de agua situada na Rua Rogério Stutz Pereira, 741, Campo do Coelho, neste Municipio, conforme documentação dos autos. Esclarece que o bem se encontrava ocupado por quatro pessoas, sendo paga mensalmente a tarifa média entre 15 e 22 m³, compatível com a residência, normalmente em valores próximos a R$ 120,00 a R$ 150,00, conforme histórico de contas. Ocorre que a conta de junho de 2025 apresentou valor exorbitante de R$ 770,44, sem qualquer tipo de explicação técnica plausível, destoando da média histórica de consumo. Ato contínuo, foi verificada a ligação do autor, sendo realizado conserto de vazamento em ramal externo, conforme ordem de serviço executada em 02/07/2025, e posteriormente a aferição do hidrômetro, que se mostrou dentro dos padrões metrológicos legais. Receoso com a suspensão do serviço, o autor acabou efetuando o pagamento integral da fatura, desembolsando R$ 605,00 além do habitual, comprometendo sua renda mensal de aposentado. Acreditou que o problema estivesse resolvido, mas permaneceu com dúvidas quanto à regularidade da cobrança, o que o levou a procurar a Defensoria Pública. Sem conseguir solucionar a questão de forma administrativa, acabou tendo que ingressar com a presente demanda. Pugna pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a abstenção de inclusão ou mesmo a retirada de seu nome de cadastros restritivos, bem como mantido o fornecimento. Pugna, ao final, pela confirmação de tal medida, pela revisão da conta de junho de 2025, pela restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e por indenização por danos morais. A inicial foi devidamente instruída. Decisão de id 238191607 pela qual se deferiu a Gratuidade de Justiça e fixou prazo para manifestação da Ré sobre tutela de urgência. No mais, foi determinada a citação/intimação da parte ré. Audiência de conciliação foi suprimida por decisão fundamentada, visando celeridade processual [ID238191607]. Contestação no id. 244136153 na qual a parte ré realiza uma síntese da pretensão e afirma a regularidade de seu proceder, afirmando que se alguma irregularidade houve esta se deve exclusivamente ao consumidor, mencionando inclusive vazamento antes do hidrômetro, mas sem prova idônea de que tal fato justificasse o consumo excessivo. No mais, discorreu sobre a inexistência de dano moral e impossibilidade de devolução, requerendo a improcedência dos pedidos. Foram anexados documentos. Decisão de saneamento a [ID267337931] na qual foi deferida a inversão do ônus da prova, reconhecendo a hipossuficiência técnica do autor e determinando à Ré o ônus de comprovar a lisura de seu proceder. Seguiram-se questões sobre a produção de provas e manifestações das partes. O autor informou não ter mais provas a produzir e não se opôs ao julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. E O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Diante dos elementos dos autos, da natureza da ação e do desinteresse…

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