Processo 0808724-31.2023.8.19.0007
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0808724-31.2023.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA CRUZ DE CAMPOS RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por MARIA LUCIA CRUZ DE CAMPOS, em face de MUNICIPIO DE BARRA MANSA. Aduz a autora em apartada síntese, ser servidora pública municipal, ocupando cargo de professora, sob matrícula nº 5917, admitida em 15/03/1988, tendo se aposentado COM PARIDADE em 04/10/2012. Sustenta a autora que tem direito a aplicação da Lei Municipal nº 4.468/2015, por ser beneficiária da paridade, o que garante a ela os mesmos direitos dos servidores ativos. Afirma que o município não cumpriu corretamente a lei, pois não realizou de forma efetiva seu enquadramento na carreira e deixou de aplicar o percentual correto, mantendo a aplicação do antigo, alega que houve prejuízo financeiro, gerando diferenças salariais a seu favor ao longo do tempo. Ao final pugna pela condenação do município para implementar o percentual do adicional de magistério e ao pagamento das diferenças. Petição inicial em id 76384889 veio acompanhada de documentos. Decisão em id 77350041 deferindo a gratuidade de justiça e pedindo para retificar o valor dado à causa. Emenda a inicial em id 81973507. Despacho em id 88567786 para que seja retificado o valor da causa. Emenda a inicial em id 97788712. Despacho em id 98837530 recebendo a emenda a inicial. Regularmente citado, o réu apresentou contestação em id 99985112, na qual sustenta que a autora não tem direito ao adicional de magistério porque, ao se aposentar, já recebia a regência de classe fixada em 90%, conforme portaria, e não preenchia os requisitos legais para a nova vantagem. Afirma que a Lei nº 4.468/2015 se destina apenas aos servidores em atividade; o réu defende a ilegalidade da própria lei que instituiu o benefício, sob o argumento de que ela foi criada sem prévio estudo de impacto financeiro e orçamentário e alega que a implementação do plano de carreira e do adicional causaria grave desequilíbrio financeiro. Bem como requer que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes. Réplica em id 130322203 informando que não deseja produzir novas provas. Certidão em id 172039671 informando que decorreu o prazo sem manifestação da parte ré. Decisão saneadora em id 186033821. Manifestação da parte autora em id 198754574. Alegações finais da parte autora em id 240099262. Certidão em id 266407462 informando que somente a parte autora se manifestou em alegações finais. É O RELATÓRIO. DECIDO. A questão debatida nos autos já foi objeto de análise pelo Órgão Especial, reproduzindo-se, desde já, a ementa do acórdão que julgou a constitucionalidade da Lei Municipal nº 4.468/2015: "Representação por inconstitucionalidade em face da Lei nº 4.468/2015, do Município de Barra Mansa. Diploma legal que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público. Alegação de que a lei impugnada contém vícios de ordem formal e material, apontados como sendo a falta de prévio estudo de impacto financeiro, a geração de aumento de despesa incompatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias e violação ao princípio da isonomia. Vícios não constatados. No que se refere ao prévio estudo de impacto financeiro, a invocação de…
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