Processo 0808733-08.2024.8.18.0032
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808733-08.2024.8.18.0032 APELANTE: ANALIA ANTONIA DE BRITO LIMA Advogado(s) do reclamante: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, repetição de indébito e tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de emenda da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC. A parte autora sustenta a regularidade do recurso e requer a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário promovidos por instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de emenda da inicial, observou os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade recursal, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença e expõe de forma clara as razões de reforma do julgado, afastando a incidência da Súmula nº 14 do Tribunal de Justiça. 4. O art. 320 do CPC deve ser interpretado em consonância com os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação, da boa-fé processual e da não surpresa, previstos nos arts. 4º, 6º, 10 e 139 do CPC. 5. O magistrado deve utilizar medidas saneadoras e poderes instrutórios antes de extinguir o processo sem resolução do mérito, especialmente quando inexistirem elementos concretos que indiquem litigância abusiva ou predatória. 6. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1198 autoriza a exigência de documentos complementares em hipóteses de fundada suspeita de litigância predatória, mas condiciona tal providência à observância do contraditório substancial e do acesso efetivo à jurisdição. 7. A existência de apenas duas ações judiciais ajuizadas pela parte autora contra instituições financeiras não caracteriza litigância predatória nem justifica a aplicação automática de notas técnicas ou enunciados administrativos voltados ao combate de demandas abusivas. 8. A extinção prematura do feito sem análise do mérito viola o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e os princípios estruturantes do processo civil contemporâneo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal é observado quando a parte recorrente impugna especificamente os fundamentos da sentença e apresenta razões aptas à reforma do julgado. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito exige prévia observância dos…
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