Processo 0808733-20.2026.8.15.0000

TJPB • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0808733-20.2026.8.15.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS DECISÃO TERMINATIVA Processo n.º: 0808733-20.2026.8.15.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Assunto: [Prisão Preventiva] Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Paciente: Lucas Rodrigues Barbosa da Silva e Samuel Souto Martins Impetrante: Eduardo Henrique Nogueira Luna (OAB/PB n. 14.320) e Jéssica Araújo de Souza (OAB/PB n. 30.408) Impetrado: Juízo da Vara de Crimes envolvendo Organização Criminosa da Capital HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CISÃO PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE DEMORA EXCESSIVA NO IMPULSIONAMENTO DOS AUTOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ÔNUS DO IMPETRANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante. 2. Constatado que a peça inicial veio desacompanhada de documentação indispensável para o deslinde da controvérsia — notadamente o extrato de movimentação atualizado ou cópia integral dos autos originários e dos processos cindidos —, não é possível analisar a alegação de excesso de prazo por paralisia administrativa. 3. A complexidade da "Operação Puçá", que envolve pluralidade de réus e desmembramento processual por núcleos, exige cautela na aferição da marcha processual, o que resta inviabilizado pela instrução deficitária do mandamus. 4. Writ não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado pelos advogados Eduardo Henrique Nogueira Luna e Jéssica Araújo de Souza, em favor de Lucas Rodrigues Barbosa da Silva e Samuel Souto Martins, no qual se alega constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, imputando-se a responsabilidade à autoridade judiciária da Vara de Crimes envolvendo Organização Criminosa da Capital, nos autos do processo nº 0810088-10.2025.8.15.2002. A defesa sustenta, em síntese, que os pacientes sofrem coação ilegal em razão da absoluta paralisia da marcha processual após a decisão que determinou a cisão do feito em 26 de fevereiro de 2026. Aduz que, transcorridos mais de 60 (sessenta) dias da referida decisão, a Secretaria Judiciária não promoveu a materialização dos autos apartados nem a citação dos acusados, impedindo o exercício da ampla defesa. Aponta que a demora decorre exclusivamente de falha do maquinário judiciário e que a manutenção da segregação cautelar, diante de tal inércia, configura antecipação de pena e viola o princípio da razoável duração do processo. Ressalta, por fim, que os pacientes não concorreram para o retardo e que a complexidade da causa já fora equacionada pela própria determinação de desmembramento. Postula, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva dos pacientes e, no mérito, a confirmação da ordem. O presente writ foi inicialmente distribuído ao Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, que reconheceu a prevenção deste Relator em razão do julgamento de medida anterior (ID 41743653), vindo os autos redistribuídos em 27 de abril de 2026 (ID 41748237). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 1. O mandamus não deve ser conhecido. 2. Com efeito, o writ foi instruído de forma manifestamente deficiente. A petição inicial veio acompanhada apenas de peças isoladas — a denúncia, a decisão de recebimento e a decisão de cisão (IDs 41741084, 41741085 e 41741086) —, não tendo os impetrantes colacionado cópia integral do andamento…

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