Processo 0808736-22.2025.8.20.5124

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0808736-22.2025.8.20.5124
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808736-22.2025.8.20.5124 Polo ativo LEONARDO OLIVEIRA DE MEDEIROS e outros Advogado(s): RODRIGO OLIVEIRA MARTINS, RAFAEL GIORDANO LEOPOLDO AMARAL, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA Polo passivo TIM S.A e outros Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, RODRIGO OLIVEIRA MARTINS, RAFAEL GIORDANO LEOPOLDO AMARAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0808736-22.2025.8.20.5124 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE/RECORRIDO: LEONARDO OLIVEIRA DE MEDEIROS ADVOGADO(A): RAFAEL GIORDANO LEOPOLDO AMARAL RECORRENTE/RECORRIDO: TIM S A ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA MARTINS JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGADO RECEBIMENTO DE LIGAÇÕES EXCESSIVAS E ABUSIVAS ORIUNDAS DO TELEMARKETING DA OPERADORA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE QUE TODAS AS LIGAÇÕES DESCRITAS NO ID. 37294236 TENHAM SIDO ORIGINADAS DA OPERADORA TIM. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR TAIS LIGAÇÕES AO TELEMARKETING DA RÉ AMPARANDO-SE EM MERAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. INVIABILIDADE DA DEMANDADA FAZER PROVA NEGATIVA NO SENTIDO DE NÃO HAVER REALIZADO TODAS AS CHAMADAS CONTESTADAS. CONDENAÇÃO DA RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE DEVE SER MANTIDA. DANO MORAL, NÃO COMPROVADO. PARCIAL REFORMA DO JULGADO QUE SE IMPÕE. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. RECURSO INOMINADO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos inaugurais, condenando a ré na obrigação de se abster de efetuar ligações para a linha telefônica do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00. Em suas razões recursais, o recorrente/autor requer a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Já a recorrente/ré, impugna a justiça gratuita deferida em favor do demandante, defende a inexistência de ato ilícito pela requerida, pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente a redução do valor da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há três matérias em discussão: (i) apreciar a preliminar de impugnação à justiça gratuita, suscitada pela promovida; (ii) verificar a alegada realização de ligações excessivas pela ré, para o telefone do autor; e (iii) definir se tal ocorrência é capaz de ensejar os danos morais alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Para fins de analisar a preliminar de impugnação à justiça gratuita, deve-se ponderar que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada por quem a postula, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, o que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que dita prefacial deve ser rejeitada e a gratuidade deferida. 4 – Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. 5 – No caso concreto, verifica-se a juntada de printscreens do histórico de chamadas supostamente dirigidas ao…

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