Processo 0808737-78.2024.4.05.8200

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808737-78.2024.4.05.8200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808737-78.2024.4.05.8200 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: CHARLE NASCIMENTO DE LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: ANA EMILIA CORDEIRO PIRES - PB27661-B EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. CABIMENTO DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO CONCRETO. SÚMULA 266 DO STF. INAPLICABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. NÃO AFASTAMENTO DO CONTROLE JURISDICIONAL. DETERMINAÇÃO DE REANÁLISE DO PEDIDO. CABIMENTO. PRECEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, nos autos de mandado de segurança, que concedeu a ordem para afastar o motivo do indeferimento do requerimento administrativo e determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à reanálise do pedido e, preenchidos os demais requisitos, conceda ao impetrante a autorização para aquisição/posse de arma de fogo de uso permitido. 2. O mandamus foi impetrado em face de ato atribuído ao Superintendente Regional da Polícia Federal na Paraíba, objetivando a autorização para aquisição de segunda arma de fogo (calibre .380). Afirmou o impetrante que possui arma de fogo registrada no Sistema Nacional de Armas de Fogo - SINARM, de calibre 9 mm, cujo porte possui validade até dezembro de 2024, e que necessita adquirir arma de calibre permitido para viabilizar futura solicitação de novo porte de arma de fogo. O pedido administrativo foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da efetiva necessidade para aquisição de segunda arma de fogo. 3. O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança conta-se da ciência do ato administrativo impugnado, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, e não da publicação de normas regulamentares que disciplinam a matéria. 4. Inaplicabilidade da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, visto que o mandado de segurança foi impetrado contra ato administrativo concreto que indeferiu requerimento individual formulado pelo impetrante, não se configurando hipótese de impugnação abstrata de norma. 5. Embora a autorização para aquisição de arma de fogo constitua ato administrativo de natureza discricionária, tal circunstância não afasta o controle jurisdicional de legalidade e razoabilidade do ato administrativo. 6. Hipótese em que a sentença não substituiu o mérito administrativo, limitando-se a determinar a reanálise do pedido diante da insuficiência da motivação apresentada pela autoridade administrativa. Não se trata, portanto, de ingerência judicial indevida, mas de assegurar a efetividade dos princípios da legalidade, eficiência e duração razoável do processo. Precedente: TRF5. Processo 0802908-44.2023.4.05.8300, Apelação Cível, Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior, 1ª Turma, j. 29/01/2026. 7. Configurada a omissão administrativa injustificada, há direito líquido e certo do impetrante à reanálise do pedido administrativo e, se for o caso de atendimento dos requisitos legais pertinentes, é cabível a concessão da autorização para aquisição/posse de arma de fogo, de calibre 380, conforme taxativamente determinado no decisum vergastado. 8. Os argumentos apresentados pelo ente recorrente não se mostram suficientes para infirmar…

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