Processo 0808739-10.2024.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808739-10.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: MARISA PEIXOTO VELOSO BORGES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SAULO BARBOSA SILVEIRA - PE30033 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO ALEXANDRE SOARES CORREIA - PE16410 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGIMITIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Trata-se de novos embargos de declaração opostos por MARISA - reiterando a alegação de omissão anteriormente suscitada no bojo dos aclaratórios de id. 3052118 e id. 3052218 - em face de acórdão proferido por esta Quarta Turma que, à unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante na Ação de Improbidade Administrativa e julgou prejudicado o agravo interno apresentado pelo MPF. 2. A embargante sustenta ter o acórdão incorrido em omissão porquanto, segundo alega, ao acolher o Agravo de Instrumento e reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente, caberia ao órgão julgador também se manifestar sobre os efeitos dessa deliberação no processo de origem. Aduz que seria fundamental estar consignado no acórdão que o provimento do recurso implica também na reforma da decisão de primeiro grau para: (i) que seja rejeitada a petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa no tocante à recorrente ou (ii) extinguir o processo de origem com relação a ela. Pede, ao final, o provimento dos embargos de forma a fazer constar a rejeição da petição inicial da Ação de Improbidade com relação à embargante e a extinção do processo com relação a ela, considerando a ilegitimidade passiva já reconhecida e declarada. 3. Os embargos de declaração têm por escopo sanar possíveis falhas no decisório atinentes à omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, sanar possíveis erros materiais. Não cabe, por essa via, reavaliar o mérito, mas tão somente analisar ou esclarecer, conforme o caso, a parte do decisum que restou obscura, contraditória ou omissa. 4. Na hipótese dos autos, diante das peculiaridades do caso em concreto, o decisum concluiu pela ausência de justa causa para o processamento da ação de improbidade em face da embargante por inexistirem elementos indiciários mínimos a evidenciar atuação dolosa, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva da recorrente para figurar na referida ação de improbidade. 5. De fato, o julgado concluiu pela inexistência de elementos que demonstrassem conluio da embargada com os particulares envolvidos no sentido de causar prejuízo ao erário, tampouco o elemento subjetivo dolo necessário à configuração dos pretendidos atos de improbidade. 6. Diante de tais constatações, este órgão colegiado reconheceu a ilegitimidade passiva da embargante para figurar no polo passivo da ação de improbidade administrativa o que, só por si, faz concluir pela extinção do processo de origem em relação à sua pessoa, nada além. 7. Portanto, não constatada a ocorrência, no caso concreto, de obscuridade, contradição ou omissão, restando claro que o órgão julgador enfrentou a matéria de que cuida o recurso, devem ser rejeitados os embargos declaratórios. 8. Não provimento dos embargos de declaração. [aplf] RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº…
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