Processo 0808741-02.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0808741-02.2026.8.22.0000 AGRAVANTES: FURQUIM REPRESENTACAO DE CONFECCOES LTDA, CNPJ nº 31744430000141, ELCION FURQUIM DE SOUZA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DOS AGRAVANTES: EDNER GOULART DE OLIVEIRA, OAB nº SP266217A AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE JI-PARANA, CNPJ nº 10520232000124 ADVOGADO DO AGRAVADO: JOSE FERNANDO VIALLE, OAB nº AM1820 DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elcion Furquim de Souza e Furquim Representação de Confecções LTDA contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Cacoal na qual foi indeferido o benefício da justiça gratuita nos autos dos embargos à execução (Processo n. 7005042-90.2026.8.22.0007) movida em face de Cooperativa de Crédito e Investimento Com Interação Solidária da Amazônia - CRESOL AMAZÔNIA, nos seguintes termos: Indefiro a gratuidade pleiteada pela parte embargante, pois não ficou comprovada a insuficiência de recurso, ante a ausência de documentos suficientes. Assim, denota-se que a parte autora não se amolda aos ditames do que preceitua a benesse da gratuidade. Aliás, há entendimento pretoriano nesse sentido. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. Os benefícios da gratuidade da justiça são concedidos à parte que não tem condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Não comprovada a hipossuficiência da parte, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe.(AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801392-94.2016.822.0000, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2017). Sendo assim, deverá a autora emendar a inicial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 321, do CPC), sob pena de indeferimento. Em suas razões recursais, alegam fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça uma vez que para fins de concessão do benefício deve ser verificada a impossibilidade líquida de pagamento, sendo prescindível a demonstração da miserabilidade da parte que o requer. Argumentam que a legislação brasileira prevê a presunção juris tantum de declaração de impossibilidade financeira, cabendo à parte adversa impugnar o benefício e apresentar provas em sentido contrário. Defendem que a necessidade de contratação de operações bancárias, objeto da lide, e a crise financeira demonstrada pelos documentos anexados confirmam a inviabilidade de pagamento. Sustentam que a análise do juízo foi superficial e que não se exige estado de miserabilidade para o deferimento, apenas o prejuízo à subsistência o que teria sido devidamente demonstrado pelos agravantes. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso tendo em vista o iminente cancelamento da distribuição caso as agravantes não recolham as custas iniciais no prazo de 5 dias. No mérito, pugnam pela reforma da decisão agravada para conceder aos agravantes os benefícios da justiça gratuita. Subsidiariamente, requerem que seja oportunizado o pagamento das custas iniciais de maneira parcelada com fundamento no art. 98, §6°, CPC. Examinados. Decido. De início, consigno que “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se…
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