Processo 0808741-67.2026.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 4juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808741-67.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: JOAO BENEDITO DA SILVA NETO REU: CONDOMINIO JASMIM, CAPITAL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIO LTDA - EPP SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOÃO BENEDITO DA SILVA NETO em face de CONDOMÍNIO JASMIM e CAPITAL ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO LTDA. – EPP. O autor alegou que, em 17 de janeiro de 2026, recebeu de sua ex-namorada imagens extraídas do sistema de monitoramento do condomínio, nas quais aparecia acompanhado de outra pessoa. Sustentou que as imagens foram obtidas e compartilhadas sem sua autorização, causando-lhe constrangimentos e violando sua intimidade, honra e imagem. Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, conforme petição inicial de ID 96026615. A requerida Capital Administradora de Condomínio Ltda. – EPP apresentou contestação no ID 99379271. Suscitou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que prestava apenas serviços de assessoria administrativa e financeira, sem acesso ou ingerência sobre o sistema de câmeras. No mérito, defendeu a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. O Condomínio Jasmim contestou no ID 99436673. Sustentou que o acesso a duas câmeras da entrada e saída era disponibilizado a determinados moradores para finalidade de segurança, tendo uma moradora utilizado indevidamente as imagens e as encaminhado a terceira pessoa. Afirmou que não participou da divulgação e que advertiu a responsável após tomar conhecimento do fato, conforme documento de ID 99436907. A audiência de instrução foi realizada conforme termo de ID 99440914. As partes apresentaram alegações finais nos IDs 99898287, 99907856 e 100164078. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Das preliminares Da gratuidade da justiça A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. Da ilegitimidade passiva da Capital Administradora de Condomínio Ltda. – EPP A preliminar merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida a partir da relação jurídica afirmada na petição inicial. No caso, embora a Capital Administradora tenha sido incluída no polo passivo, não lhe foi atribuída conduta concreta relacionada à obtenção, guarda ou divulgação das imagens. Sua inclusão decorreu essencialmente da condição de administradora do condomínio. O contrato juntado no ID 99379276 demonstrou que a empresa prestava serviços de assessoria administrativa, financeira e condominial, incluindo consultoria eventual na gestão de contratos de segurança. Não lhe foram atribuídas a operação do sistema de monitoramento, a custódia das gravações ou a concessão de acesso às câmeras. A administradora atua nos limites do mandato recebido, conforme os arts. 653 e seguintes do Código Civil, não respondendo indistintamente por todo fato ocorrido nas dependências do condomínio. Ausente pertinência subjetiva entre as atribuições…
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