Processo 0808742-09.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0808742-09.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: HERMON INCORPORADORA LTDA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX NÃO RECONHECIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. ESTORNO PROVISÓRIO DOS VALORES. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o estorno provisório de R$ 97.816,88, correspondentes a transferências PIX impugnadas pela autora, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. 2. A autora sustenta ter sido vítima de fraude bancária consistente na realização de transferências eletrônicas não reconhecidas e na contratação indevida de empréstimo posteriormente estornado pela própria instituição financeira. Alega que os fatos ocasionaram expressivo prejuízo financeiro, devolução de cheques e inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF). 3. O agravante defende a inexistência dos requisitos da tutela de urgência, sustenta a regularidade das operações realizadas mediante autenticação eletrônica e requer, subsidiariamente, a redução das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC para determinar o estorno provisório dos valores decorrentes das operações impugnadas e impedir inscrições restritivas em nome da autora; e (ii) saber se a multa cominatória fixada na origem revela-se excessiva e comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se às instituições financeiras o regime de responsabilidade objetiva. 6. A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos apresentados pela autora, especialmente boletim de ocorrência, extratos bancários, contestação administrativa e demais elementos indicativos da alegada fraude, além do reconhecimento administrativo, pelo próprio banco, da irregularidade relacionada ao empréstimo contratado indevidamente. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias configuram fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 8. O perigo de dano está evidenciado pelo expressivo desfalque financeiro suportado pela empresa, pela devolução de cheques emitidos a fornecedores e pela inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), circunstâncias aptas a comprometer sua atividade empresarial e sua credibilidade no mercado. 9. A medida possui natureza reversível, pois eventual improcedência da demanda permitirá a recomposição patrimonial em favor da instituição financeira. 10. As alegações relativas à regularidade das operações, à utilização de senha, biometria e dispositivos de autenticação demandam dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento. 11. A multa diária fixada…
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