Processo 0808742-83.2026.8.14.0040

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0808742-83.2026.8.14.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: GUILHERME SOUSA FERNANDES Endereço: SANTA MARTA, 156, BAIRRO DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Endereço: PA 160, 2260, KM 4 5, PARQUE DOS CARAJÁS II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0808742-83.2026.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por GUILHERME SOUSA FERNANDES em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6). O ponto central da controvérsia é decidir se houve falha na prestação de serviços relacionada a tentativa de pagamento via PIX realizada pelo autor em estabelecimento da requerida, com débito do valor da compra, não liberação das mercadorias e posterior restituição do numerário, circunstâncias aptas ou não a justificar restituição e indenização por danos morais. No caso dos autos, GUILHERME SOUSA FERNANDES alega que, em 09/05/2026, realizou compras no estabelecimento da requerida no valor de R$ 561,01 e efetuou o pagamento mediante PIX. Sustenta que o valor foi debitado de sua conta bancária, porém a transação não foi reconhecida pelo sistema da requerida, razão pela qual não lhe foi autorizada a retirada das mercadorias. Afirma que permaneceu aguardando solução por aproximadamente uma hora, sem êxito, deixando o estabelecimento sem os produtos adquiridos e sem a restituição imediata do valor pago. Relata que foi informado acerca da realização de estorno em até três dias úteis, mas que não houve solução imediata. Aduz ainda ter retornado ao estabelecimento para buscar resolução administrativa do problema, sem sucesso, alegando prejuízos financeiros, desgaste emocional e necessidade de recorrer a empréstimos para aquisição de itens essenciais. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a existência de falha na prestação do serviço, retenção indevida de valores e os prejuízos materiais e extrapatrimoniais decorrentes do ocorrido. Ao final, pediu a restituição do valor de R$ 561,01 e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Por sua vez, MATEUS SUPERMERCADOS S.A. apresentou contestação, sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva. Alega que não possui autonomia sobre autorizações de compras, cobranças, débitos ou estornos relacionados a operações financeiras realizadas por instituições bancárias, defendendo que eventual responsabilidade recairia sobre a instituição financeira do autor. No mérito, afirma que não houve conduta dolosa ou negligente por parte da requerida, mas mera intercorrência operacional relacionada à confirmação de transação via PIX, cuja validação depende da integração entre sistemas bancários e plataformas eletrônicas. Sustenta que, diante da ausência de confirmação da liquidação da operação, seus colaboradores observaram os…

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