Processo 0808742-84.2026.8.22.0000
TJRO • Habeas Corpus Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808742-84.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: JOSE ANEILSON DE LIMA SILVA ADVOGADO DO PACIENTE: REGINALDO SILVA MARTINS, OAB nº MG188409 Polo Passivo: J. D. D. D. 1. V. D. G. D. C. D. P. V. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) MV DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Reginaldo Silva Martins (OAB/MG 188.409), em favor de José Aneilson de Lima Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Garantias da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos do processo nº 7003647-84.2026.8.22.0000 (Operação Avalanche). Segundo a impetração, o paciente teve a prisão preventiva decretada na referida operação, que apura suposta organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais. Sustenta-se, contudo, que a segregação se baseia exclusivamente no "Evento 02", relativo à apreensão de aproximadamente 426,6 kg de entorpecentes em Belo Horizonte/MG, em julho de 2025. Afirma a defesa que esse fato já foi julgado pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim/MG (autos nº 5027581-10.2025.8.13.0027), oportunidade em que o paciente foi condenado com o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06), tendo o juízo assentado sua primariedade, bons antecedentes e a não integração a organização criminosa. A defesa destaca que a preventiva em Rondônia foi decretada e cumprida apenas em junho de 2026, onze meses após o fato e seis meses após a sentença mineira, configurando manifesto constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade, de fundamentação individualizada e por risco de bis in idem. A defesa sustenta, em síntese: i) a ocorrência de bis in idem, pois o único fato imputado ao paciente ("Evento 02") já foi objeto de condenação por tráfico privilegiado em Minas Gerais, restando exaurida a persecução sobre o transporte interestadual de drogas. O mesmo fato não pode fundamentar nova prisão, e a amplitude da Operação Avalanche não supre a falta de indícios de envolvimento do paciente em outras condutas autônomas; ii) a contradição com o reconhecimento do tráfico privilegiado, visto que o juízo mineiro atestou a primariedade e a não integração do paciente a organização criminosa (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06). A decretação da preventiva exigiria fatos novos e risco atual, e não elementos inerentes ao próprio transporte já julgado ; iii) a ausência de contemporaneidade, diante do hiato entre o fato (julho de 2025), a sentença (dezembro de 2025) e a prisão (junho de 2026). Inexistindo conduta posterior ou perigo atual, a medida viola os arts. 312 e 315 do CPP, não bastando a remissão à gravidade de fato pretérito; iv) a ausência de fundamentação individualizada, pois o decreto apresenta motivação genérica sobre a Operação Avalanche, mas é lacônico quanto ao paciente, citando-o apenas como motorista do flagrante mineiro. A falta de indícios de liderança ou habitualidade viola o dever de motivação concreta; e v) a suficiência de medidas cautelares diversas, com fulcro no art. 282, § 6º, do CPP, restando evidente que medidas alternativas (como comparecimento em juízo, monitoração eletrônica, proibição de contato com investigados, proibição de ausentar-se da comarca e…
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