Processo 0808743-42.2024.8.14.0039
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0808743-42.2024.8.14.0039 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: Rua Néftes de Carvalho, 489, Jardim Rio Preto, TANGARá DA SERRA - MT - CEP: 78306-000 Nome: TACO AUTO SERVICOS LTDA Endereço: Rod. BR 010, S/N, KM 1652, TEL. (91) 98179-4247, INOCENCIO OLIVEIRA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: Joaquim Jose de oliveira filho Endereço: RODOVIA BR 010, KM 1652, tel. (91) 3738- 1415, S/N, bairro Inocência Oliveira, tel. (91) 99393-1604, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DE OLIVEIRA Endereço: Rodovia BR 010, Km 1652, tel. (91) 3738- 1415, s/n, Bairro Inocêncio Oliveira, tel. (91) 99393-1604, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-065 DECISÃO Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL fundada em cédula de crédito bancário (CCB), proposta por SICREDI SUDOESTE MT/PA em face de TACO AUTO SERVIÇOS LTDA, JOAQUIM JOSÉ DE OLIVEIRA FILHO e MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO DE OLIVEIRA, no valor de R$ 65.120,69. Por decisão de ID 172331642 (31/03/2026), deferiu-se o prosseguimento da execução, determinando-se a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos localizados via RENAJUD e a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD (inclusive na modalidade de reiteração automática) e INFOJUD, com encaminhamento ao GEIP/TJPA. Em cumprimento, o GEIP certificou (ID 178000020, 28/05/2026) que: (i) foi efetivado bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no valor de R$ 3.273,05, insuficiente para a satisfação do débito exequendo de R$ 63.850,11, estando a ordem encerrada; e (ii) foram incluídas restrições de circulação via RENAJUD sobre três veículos vinculados aos executados — Toyota/Etios placa PQN8G79, em nome de Joaquim José de Oliveira Filho; Honda/CG 125 Titan placa JTU2295 e Toyota/Corolla XEi20Flex placa QER7742, estes dois em nome de MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO SILVA (com divergência parcial de sobrenome em relação à executada). Sobrevieram aos autos, em 15/05/2026, duas petições distintas: (a) petição do exequente (ID 175679478) requerendo a baixa da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo Chevrolet/S10 LTZ DD4A, placa OTJ-0H89, sob o argumento de que esse bem foi objeto da Ação de Busca e Apreensão nº 0807267-66.2024.8.14.0039 e que a propriedade já foi consolidada em favor da Sicredi por sentença proferida naqueles autos em 23/07/2025 (ID 175679480), nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69 — documento este juntado pela exequente como comprovação; e (b) impugnação à penhora com pedido liminar de desbloqueio, apresentada pelos executados (ID 175744241), versando sobre quatro matérias: (1) retirada de Maria da Conceição do polo passivo; (2) impenhorabilidade do mínimo existencial e de verbas salariais; (3) excesso de execução; e (4) inadequação das restrições RENAJUD. Em 09/06/2026, a exequente manifestou-se (ID 179052186), concordando com a exclusão de Maria da Conceição e o desbloqueio de valores e veículos exclusivamente em seu nome, mas impugnando os demais argumentos dos executados. É o relatório. DECIDO. I. DA EXCLUSÃO DE MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO DE OLIVEIRA DO POLO PASSIVO E DO DESBLOQUEIO DE SEUS BENS Há convergência de ambas as partes quanto à exclusão de Maria da Conceição Araújo de Oliveira do polo passivo da execução, tendo o próprio exequente reconhecido, desde a petição de ID…
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