Processo 0808744-13.2024.8.19.0031
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0808744-13.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCELIA ALVES DE SOUSA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE E DA NOTIFICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORALIN RE IPSA.REFATURAMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer proposta por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, visando à declaração de ilegalidade de TOI, inexigibilidade de cobrança de recuperação de consumo (R$ 4.524,29), refaturamento de faturas, cessação de negativações e indenização por danos morais, sob alegação de ausência de inspeção regular, falta de notificação e irregularidade inexistente no medidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o TOI foi lavrado com observância dos requisitos legais e regulamentares; (ii) estabelecer se a concessionária comprovou a irregularidade no medidor e a correção do cálculo de recuperação de consumo; (iii) determinar se a negativação do nome da autora foi lícita; (iv) verificar a ocorrência e a extensão do dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor e admitindo a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica da consumidora. A decisão saneadora atribui à ré o ônus de comprovar a regularidade formal e material do TOI, a existência da irregularidade, a adequação do cálculo e a prévia notificação, não tendo sido impugnada. A concessionária não comprova a irregularidade no medidor por meio de prova técnica idônea, apresentando apenas documentos unilaterais e laudo interno sem caráter independente. A ré não demonstra a entrega do TOI à consumidora nem a efetiva notificação para exercício do contraditório, em desacordo com a Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Não há memória de cálculo detalhada que justifique o valor cobrado a título de recuperação de consumo, inviabilizando o controle de legalidade da cobrança. O histórico de consumo não evidencia variação significativa que corrobore a tese de consumo não faturado. Reconhecida a inexigibilidade do débito, a negativação do nome da autora revela-se indevida, configurando dano moralinreipsa. O valor da indenização deve observar proporcionalidade e razoabilidade, sendo fixado em R$ 10.000,00 diante das circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica deve comprovar, de forma robusta e independente, a irregularidade no medidor para validar o TOI e a cobrança de recuperação de consumo. 2. A ausência de comprovação da notificação do consumidor e do contraditório invalida o TOI e torna inexigível o débito dele decorrente. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moralinreipsa.4. É cabível orefaturamento das contas para exclusão de valores oriundos de cobrança indevida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988,arts. 1º, III; 5º, XXXII; 170, V. CDC,arts. 6º, VIII, e 14. CPC,arts. 357, (sec)1º, 487, I, e 85, (sec)(sec)2º e 3º. Resolução ANEEL nº…
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