Processo 0808744-62.2025.8.19.0068

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0808744-62.2025.8.19.0068
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível)
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Processo:0808744-62.2025.8.19.0068 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON RANGEL DE FREITAS RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROBSON RANGEL DE FREITAS em face de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA. O autor alega, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde da ré e, em decorrência de Acidente Vascular Cerebral - AVC sofrido em 2014, necessita de investigação diagnóstica para apurar as causas do evento e prevenir reincidências. Afirma que seus médicos assistentes prescreveram a realização dos exames Ecocardiograma Transesofágico Tridimensional, Fator V de Leiden por PCR e Protrombina - Pesquisa de Mutação, mas a operadora de saúde negou a cobertura de forma indevida (ID 219573910 e 219573916). Requer, assim, a confirmação da tutela de urgência deferida (ID 219968852), que determinou a autorização dos exames, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Em sua defesa (ID 223266917), a ré suscita preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia complexa e impugna a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a legalidade da recusa, argumentando que os procedimentos não constam do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS ou não preenchem as Diretrizes de Utilização - DUT. Alega que, após a decisão liminar, cumpriu a obrigação, embora tenha havido um equívoco inicial na prescrição médica, posteriormente corrigido pela própria profissional assistente. Nega a ocorrência de danos morais e pugna pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 231352913) e posteriores manifestações (ID 260721585), nas quais refuta os argumentos da defesa e acusa a ré de litigância de má-fé, alegando que a operadora teria tentado induzir o juízo a erro ao providenciar nova prescrição médica para exame diverso e inferior ao determinado judicialmente, somente após a concessão da liminar. A ré se manifestou sobre as acusações (ID 251271377 e 281424668), negando qualquer coação ou conduta processual inadequada, e reafirmando que o cumprimento da liminar se deu de forma correta e de boa-fé. O feito encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. Analiso e rejeito as preliminares arguidas. A alegação de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de prova pericial complexa não se sustenta. A controvérsia central da demanda reside na interpretação de cláusulas contratuais e na aplicação da legislação consumerista e das normas regulatórias da ANS. A análise sobre a obrigatoriedade de cobertura de determinado exame prescrito por médico assistente é matéria eminentemente de direito, que pode ser dirimida com base nos documentos já acostados aos autos, como laudos, prescrições e pareceres técnicos, não havendo necessidade de nomeação de perito judicial para a formação do convencimento do juízo. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, no sistema dos Juizados Especiais, a discussão sobre custas e honorários só se torna relevante…

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