Processo 0808752-31.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808752-31.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: FABIO PEREIRA DA ROCHA ADVOGADO DO AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: FLAVIA ROCHA DE ALMEIDA ADVOGADO DO AGRAVADO: AUXILIADORA GOMES DOS SANTOS, OAB nº RO8836A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIO PEREIRA DA ROCHA, que requer a dispensa do preparo, em razão do pedido de gratuidade da justiça. Em decisão anterior (ID. 33266821), esta relatoria já havia concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte agravante demonstrasse sua incapacidade financeira, mediante a apresentação de comprovantes de rendimentos, de gastos, e outros documentos pertinentes que atestassem suas alegações, sob pena de indeferimento do pedido e comprovação do recolhimento do preparo recursal. Em resposta, o agravante apresentou a petição de ID. 35988932, com extratos bancários. Embora alguns dos extratos bancários apresentados não demonstrem a existência de movimentação financeira significativa, este por si só, sem outros elementos, não podem ser utilizados como única fonte de demonstração da hipossuficiência pretendida. Além disso, os extratos bancários do “NU” (ID. 35988933 - pág. 2), demonstram entradas (créditos) e saídas no total de R$ 1.064,77. No mesmo sentido, os extratos do “InfinityPay” (ID. 35988933 - pág. 6), comprovam várias entradas, totalizando R$ 4.876,29, que são repassados a conta de outra titularidade. Já, no banco “Sicred” (ID. 35988933 - pág. 10), da mesma forma, há comprovação de entradas de uma mesma titularidade e saídas dos valores correspondentes, não se tratando de comprovação de despesas habituais. E assim, igualmente, no extrato do banco Itau (ID. 35988933 - pág. 11) tem inúmeros pix recebidos de um mesmo titular, indicando recebimentos de créditos, o que importa em uma movimentação financeira incompatível com os declarados nos autos. Portanto, da análise pormenorizada dos elementos carreados aos autos, somada à natureza da atividade profissional declarada pelo agravante, como “vendedor externo” e “topógrafo”, levanta dúvidas razoáveis e fundadas acerca da efetiva e integral hipossuficiência declarada, somado ao fato de que sequer há declaração acerca da sua efetiva renda. Não se pode admitir que a parte se beneficie de uma conduta processual omissiva ao não apresentar os documentos essenciais para a real apuração de sua condição financeira. O agravante, tem o dever de comprovar sua efetiva situação econômica, trazendo elementos que reflitam a sua renda e despesas dentro desse nicho de atividades. Contudo, não há nos autos extratos bancários detalhados de conta bancária que efetivamente demonstre sua movimentação financeira, declarações de imposto de renda, gastos/despesas mensais significativos, ou outros elementos hábeis a demonstrar a renda auferida ou a ausência dela, que seriam esperados para justificar a alegada impossibilidade de arcar com as custas. A mera apresentação de documentos que, de forma isolada, parecem reforçar uma tese de carência, sem, contudo, tratar de forma abrangente sua situação econômica, não é suficiente para elidir a dúvida do juízo. As decisões judiciais não podem beneficiar partes que, deliberadamente, não apresentam os documentos necessários para a apuração da sua condição…
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