Processo 0808752-64.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808752-64.2026.8.10.0000 - IMPERATRIZ Processo de Origem: nº 0008338-62.2015.8.10.0040 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Helker de Castro Feitosa Agravado : Demerval Candido da Costa e outros Advogado : José Ricardo de Araújo Costa (OAB/RS 48.258) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS DE DELEGATÁRIO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PRESCRITA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição da pretensão indenizatória deduzida em seu desfavor nos autos de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e determinou o prosseguimento da instrução processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a imprescritibilidade da pretensão declaratória de nulidade de negócio jurídico alcança a pretensão indenizatória formulada contra o Estado do Maranhão e, consequentemente, se incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. III. Razões de decidir 3. A pretensão de declaração de nulidade de negócio jurídico fundada em simulação, fraude e utilização de documentos falsos não se submete, em regra, a prazo prescricional ou decadencial, por se tratar de nulidade absoluta, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil. 4. A imprescritibilidade da pretensão declaratória não se estende automaticamente às pretensões condenatórias. A pretensão indenizatória possui natureza autônoma e sujeita-se ao respectivo regime prescricional. 5. A responsabilidade atribuída ao Estado do Maranhão decorre exclusivamente de alegada responsabilidade civil objetiva por atos praticados por delegatário de serviço extrajudicial, não havendo participação direta do ente estatal no negócio jurídico impugnado. 6. As ações indenizatórias propostas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 553. 7. A escritura pública apontada como causa dos danos alegados foi lavrada em março de 2010, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 21 de julho de 2015, após o transcurso de prazo superior a cinco anos, inexistindo causa suspensiva ou interruptiva da prescrição em relação ao Estado do Maranhão. 8. O reconhecimento da prescrição atinge exclusivamente a pretensão indenizatória formulada contra o ente estatal, permanecendo hígidos os pedidos de declaração de nulidade do negócio jurídico e as pretensões dirigidas aos demais demandados. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A imprescritibilidade da pretensão declaratória de nulidade de negócio jurídico não se estende à pretensão indenizatória formulada contra a Fazenda Pública. 2. A pretensão reparatória fundada em responsabilidade civil do Estado por atos de delegatário de serventia extrajudicial submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 3. Reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória, subsiste o regular prosseguimento da ação quanto aos pedidos…
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