Processo 0808752-79.2023.8.10.0029

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0808752-79.2023.8.10.0029
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Caxias
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0808752-79.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: ANIE DE MARIA ASSUNCAO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR - PI6530-S Promovido: ANTONIO CARLOS PENHA e outros (3) Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE EDVALDO ALVES DA SILVA - MA14616-A, VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 Advogado do(a) EXECUTADO: EDNAN SOARES COUTINHO - PI1841-A DECISÃO Cuida-se de fase de Cumprimento de Sentença promovida por ANIE DE MARIA ASSUNÇÃO, representada por seu patrono, em face de ANTONIO CARLOS PENHA, objetivando a execução forçada do título executivo judicial referente à verba de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença do processo de conhecimento (ID 168869781). A sentença de mérito transitou em julgado em 01/01/2026 (ID 169074121), tendo julgado procedente a Ação de Consignação em Pagamento promovida pela autora para declarar extinta a obrigação consignada e condenar exclusivamente o réu Antonio Carlos Penha ao pagamento das custas processuais proporcionais e de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 15% sobre a sua quota-parte (ID 164711726). Iniciada a execução da verba sucumbencial no valor atualizado de R$ 6.429,95 (ID 168869781), foi proferido despacho ordinatório determinando a intimação para pagamento voluntário (ID 170741107). Contudo, constou do cadastro do expediente a inclusão dos co-réus do processo de conhecimento, Eduardo Carvalho Couto e Ciro de Carvalho Couto. Os co-réus Eduardo Carvalho Couto e Ciro de Carvalho Couto peticionaram nos autos (ID 170863942 e ID 178188146 ), aduzindo que não foram condenados na sentença ao pagamento de honorários ou custas sucumbenciais, razão pela qual requereram a declaração de sua ilegitimidade passiva e a imediata exclusão do polo passivo do cumprimento de sentença. Em relação ao executado Antonio Carlos Penha, após restarem infrutíferas as tentativas de intimação pessoal por carta via Correios (ID 172340017 e ID 182144382 ), deferiu-se a sua intimação por edital com prazo de 15 dias (ID 180438280). O edital de intimação para pagamento voluntário foi expedido e publicado (ID 181352227), transcorrendo o prazo sem manifestação ou adimplemento (ID 185334983). A exequente peticionou no ID 186871315, apresentando atualização do débito para a quantia de R$ 7.165,20, acrescida da multa de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e de honorários da fase executiva fixados em 10%, perfazendo o montante total de R$ 8.598,24. Na oportunidade, requereu a decretação de penhora no rosto dos autos (artigo 860 do Código de Processo Civil) incidente sobre a quantia pertencente ao executado Antonio Carlos Penha depositada na conta judicial vinculada a esta Ação de Consignação em Pagamento (Conta Judicial nº 3242732008). Vieram os autos conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO. Da ilegitimidade passiva dos coexecutados Eduardo Carvalho Couto e Ciro de Carvalho Couto. Cumpre examinar, em caráter prefacial, o pedido de exclusão formulado pelos coexecutados Eduardo Carvalho Couto e Ciro de Carvalho Couto (ID 170863942 e ID 178188146 ). O título executivo judicial que embasa a presente fase executiva (sentença de ID 164711726) foi cristalino ao delimitar o encargo sucumbencial. O dispositivo do julgado condenou de forma exclusiva o réu Antonio Carlos Penha ao pagamento das despesas processuais proporcionais e dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre…

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