Processo 0808753-16.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808753-16.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808753-16.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: MARCIO RIBAMAR ROZENO GASPAR NOBRE ADVOGADO DO AGRAVANTE: MARIA EUGENIA DE OLIVEIRA, OAB nº RO494S Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS DO AGRAVADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477A, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos, MÁRCIO RIBAMAR ROZENO GASPAR NOBRE interpõe agravo por instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo contra decisão prolatada pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos da ação de execução de título extrajudicial distribuída sob o n. 7038178-33.2025.8.22.0001 promovido pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em seu desfavor. Combate a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada por si, cujo trecho transcrevo: (…) A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admitido para discussão de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, dispensando dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em debate, embora o excipiente sustente a existência de seguro prestamista vinculado ao contrato objeto da execução, a controvérsia instaurada não se limita à análise de questão formal ou matéria de ordem pública passível de verificação imediata. Com efeito, a mera alegação de contratação de seguro prestamista não conduz, por si só, à inexigibilidade do crédito exequendo. Para que se pudesse concluir pela extinção ou inexigibilidade da obrigação seria necessária a demonstração inequívoca de que a cobertura securitária encontrava-se vigente à época do sinistro, de que o evento ocorrido estava efetivamente abrangido pelas condições contratuais, de que houve regular comunicação do sinistro à seguradora, bem como de que a cobertura foi reconhecida ou deveria necessariamente ser adimplida. Tais circunstâncias não se mostram comprovadas de plano pelos documentos apresentados, exigindo análise aprofundada das relações jurídicas eventualmente existentes entre segurado, seguradora e instituição financeira, além da apuração de fatos que demandam produção probatória incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade. Ademais, o título que embasa a execução consiste em Cédula de Crédito Bancário, cuja natureza de título executivo extrajudicial encontra expressa previsão no art. 28 da Lei nº 10.931/2004, gozando, em princípio, dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. A discussão suscitada pelo executado não demonstra, de forma evidente e mediante prova pré-constituída, a ocorrência de fato extintivo da obrigação capaz de infirmar tais atributos. Assim, ainda que a tese defensiva possa eventualmente ser objeto de discussão pelas vias processuais adequadas, não se revela possível, nesta sede, reconhecer a inexigibilidade do crédito ou a nulidade da execução. Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, mantendo hígido o título executivo e determinando o regular prosseguimento da execução. Intime-se. Pede as benesses da justiça gratuita. Faz uma síntese dos fatos processuais, relatando a vinculação da cédula de crédito a seguro prestamista, bem como o falecimento do devedor principal noticiado nos autos. Suscita nulidade por negativa de prestação…

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