Processo 0808753-71.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0808753-71.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: LEON VALENTIN SOARES DE FREITAS - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Leon Valentin Soares de Freitas, menor representado por sua genitora, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Santa Luzia do Norte/AL que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do Estado de Alagoas, deixou de apreciar o pedido de tutela de urgência e determinou a emenda da petição inicial, exigindo a apresentação de documentos destinados a comprovar o preenchimento do interesse de agir, notadamente quanto ao prévio percurso da via administrativa para acesso ao tratamento pleiteado. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento, ao argumento de que a postergação da análise da tutela de urgência equivale, na prática, ao seu indeferimento, tornando imediatamente recorrível a decisão, nos termos do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que o recurso também é cabível por se insurgir contra decisão que determinou a exibição de documentos. No mérito, afirma que a ação foi proposta em favor de criança diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Transtorno Opositor Desafiador e Transtorno Específico de Aprendizagem, havendo prescrição médica de tratamento multidisciplinar intensivo, contínuo e individualizado. Assevera que os documentos médicos acostados aos autos evidenciam a necessidade de intervenção terapêutica imediata, diante dos prejuízos ao seu desenvolvimento, e que, apesar disso, o Juízo de origem deixou de apreciar a tutela de urgência, impondo exigências não previstas em lei para o regular prosseguimento da demanda. Sustenta ser indevida a exigência de prévio esgotamento da via administrativa para o reconhecimento do interesse de agir, por inexistir previsão constitucional ou legal que condicione o ajuizamento de ação de saúde à demonstração de requerimento administrativo prévio. Defende que tal exigência viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, invocando precedentes do Tribunal de Justiça de Alagoas e do Superior Tribunal de Justiça no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo em demandas dessa natureza. Argumenta, ainda, que já constam dos autos elementos suficientes a demonstrar a ausência de vagas na rede pública, o bloqueio da agenda do CER III e a inexistência de atendimento disponível, afirmando que a decisão recorrida desconsiderou as provas já produzidas. Aduz que o CER III constitui serviço destinado ao atendimento de crianças com transtornos do neurodesenvolvimento e que a criança já possui diagnóstico definitivo, inexistindo justificativa para criação de fluxo administrativo não previsto em lei como requisito para o acesso ao Poder Judiciário. Acrescenta que a Administração Pública não fornece negativa formal de atendimento, razão pela qual não seria possível exigir documento comprobatório nesse sentido. Alega, igualmente, que as capturas de tela do sistema eletrônico do CER III demonstram tentativa concreta de acesso ao serviço especializado e evidenciam a inexistência de vagas para atendimento em prazo razoável, caracterizando resistência administrativa suficiente para justificar o…
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