Processo 0808754-69.2023.8.14.0051
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém PROCESSO N.º 0808754-69.2023.8.14.0051 Ação Acidentária. Demandante: RUBERVAN SILVA DE CASTRO Demandado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. RH Decisão: I. Cumpra-se o r. julgado (Id. Num. 159783992 - Pág. 1 à 4). II. Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente com base no anterior auxílio-doença - NB 534.238.061-4 – ID. Num. 93998029 - Pág. 8. III. Tramite-se pelo rito comum (art. 318 do CPC) e com observância da Portaria Conjunta TJPA/PFPA nº 01/2025, de 12/12/2026. IV. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. V. Ante à natureza do feito e verificando que o esclarecimento da matéria fática e o deslinde do mérito da demanda dependem de prova pericial, nos termos do art. 1º, I, b.2 da Portaria Conjunta TJPA/PFPA nº 01/2025, DETERMINO que o(a) Demandante se submeta a PERÍCIA MÉDICA, devendo o Senhor Perito responder aos quesitos descritos no ANEXO III da mencionada Portaria (que acompanha a presente decisão) e os eventuais quesitos complementares, a fim de se obter os subsídios necessários para decisão de mérito, observando-se o seguinte: a) Considerando que o Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, conforme múltiplas comunicações encaminhadas a este Juízo, NÃO dispõe de profissional habilitado/competente para realização da perícia médica necessária ao presente caso, bem como verificando que a parte Demandante litiga sob o pálio dos BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA e a produção da prova pericial se revela IMPRESCINDÍVEL, DESIGNO o médico Dr. ABRAHIM BADY BACRY FILHO – CRM-AM nº 2823 e CRM-PA 6631, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX (demais dados constantes CAPJUS - TJPA), perito ad hoc, atuando com o compromisso de grau e devendo cumprir escrupulosamente o encargo independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), para, salvo motivo que o impeça de atuar no caso, realizar a perícia e encaminhar o respectivo laudo em até 30 dias, contados da sua efetivação se necessário, o prazo poderá ser estendido pelo Juízo a requerimento do Perito. b) FIXO os HONORÁRIOS periciais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), quantia justa e adequada ao labor do Perito, mormente ante a razoável complexidade do caso e do conhecimento técnico exigido (art. 1º, I, “g” da Portaria Conjunta TJPA/PFPA nº 01/2025 c/c Resolução 323/2016 do CNJ). c) A parte autora fica INTIMADA para, querendo, apresentar quesitos complementares, em 15 dias, e indicar assistente técnico. Dispensada intimação da autarquia-ré nos termos art. 1º, III, “a” da Portaria Conjunta TJPA/PFPA nº 01/2025. d) À UPJ: PROVIDENCIE-SE OS ENCAMINHAMENTOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, inclusive com a designação de data e horário, bem como regular intimação, devendo a parte autora comparecer portando todos os documentos médicos pertinentes ao caso/moléstia/incapacitante. VI. Apresentado o Laudo Médico Pericial, INTIME-SE a parte autora para manifestação em 10 dias (art. 1º, I, “e” c/c art. 5º, “a”, ambos da Portaria Conjunta TJPA/PFPA nº 01/2025). VII. Em seguida, promova-se a CITAÇÃO da autarquia-ré para, em 30 dias, apresentar contestação ou proposta de acordo. No mesmo prazo, deverá realizar o depósito dos honorários periciais, conforme art. 1º, §7º, II, da Lei nº 13.876/2019, relativamente à primeira perícia realizada no processo, carreando comprovante do referido depósito. (art. 1º, I, “g” e “h” da Portaria Conjunta TJPA/PFPA nº 01/2025). VII. a: À…
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