Processo 0808754-76.2024.8.14.0005

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808754-76.2024.8.14.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0808754-76.2024.8.14.0005 [Busca e Apreensão de Bens, Busca e Apreensão] Nome: MARLUCIA FRANCISCA DOS SANTOS Endereço: Rua Anchieta, 1516, Perpétuo Socorro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-276 Nome: ANA MARIA LISBOA AGUIAR Endereço: Rua Anapú, RUA 17, C 1577, BAIRRO IPÊ, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-288 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARLUCIA FRANCISCA DOS SANTOS em face de ANA MARIA LISBOA AGUIAR, objetivando a restituição do veículo FIAT UNO VIVACE 1.0, cor amarela, placa JWE-2355, ano 2010, modelo 2011, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX. A autora alegou ter adquirido o automóvel de Sidney Santos da Silva pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tendo efetuado o pagamento e providenciado a transferência do bem para seu nome. Sustentou, entretanto, que o veículo permaneceu na posse da requerida, que teria atuado como intermediária da negociação e se comprometido a entregá-lo após o pagamento e a transferência da propriedade. Afirmou que a requerida se recusou a entregar o automóvel, manifestando interesse em adquiri-lo e propondo restituir o valor desembolsado pela autora mediante o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à vista e do saldo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 4 (quatro) parcelas de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Para formalizar o ajuste, foi firmado termo de confissão de dívida, que, segundo a requerente, também não foi cumprido. Diante disso, requereu a entrega do veículo e, subsidiariamente, o pagamento de seu valor, correspondente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A demanda foi inicialmente ajuizada como ação de busca e apreensão. Por decisão inicial, determinou-se a emenda da petição inicial, por não se tratar de hipótese de alienação fiduciária. Em cumprimento à determinação, a autora adequou o procedimento para ação de entrega de coisa certa cumulada com indenização por danos morais. Em nova decisão, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela de urgência, determinando-se que a requerida entregasse o automóvel à autora no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Estabeleceu-se, ainda, que, na impossibilidade de entrega, a requerida deveria pagar o valor correspondente ao veículo. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação. A requerida foi pessoalmente citada e intimada, por meio do aplicativo WhatsApp, em 10 de março de 2025. Posteriormente, a Defensoria Pública do Estado do Pará habilitou-se nos autos para representá-la e informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0805191-55.2025.8.14.0000 contra a decisão que deferiu a tutela de urgência. Realizada a audiência de conciliação em 25 de março de 2025, o ato restou infrutífero em razão da ausência de ambas as partes, ocasião em que foi determinada a contagem do prazo para apresentação de resposta. Em 9 de junho de 2025, foi certificado que a requerida não apresentou contestação. Contudo, em 9 de julho de 2025, a Defensoria Pública requereu que a referida certidão fosse tornada sem efeito, sob o argumento de que não fora pessoalmente intimada do termo…

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